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Jurisprudências

TSTRR 0203900-51.1999.5.02.0231

Execução: penhora em conta poupança da sócia executada

Relator(a): KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA

Ementa

RECURSO DE REVISTA DA EXEQUENTE. EXECUÇÃO. LEI Nº 13.467/2017. PENHORA EM CONTA POUPANÇA DA SÓCIA EXECUTADA. VERBA ALIMENTAR. POSSIBILIDADE. 1 – Há transcendência política quando se constata em exame preliminar o desrespeito da instância recorrida à tese vinculante do TST. 2 - O Pleno do TST, na sessão de 24/03/2025, por unanimidade, reafirmou a jurisprudência ao firmar a tese vinculante do Tema 75 da Tabela de IRR: "Na vigência do Código de Processo Civil de 2015, é válida a penhora dos rendimentos (CPC, art. 833, inciso IV) para satisfação de crédito trabalhista, desde que observado o limite máximo de 50% dos rendimentos líquidos e garantido o recebimento de, pelo menos, um salário mínimo legal pelo devedor”. 3 – No caso dos autos, foi indeferido o pedido da parte exequente de penhora da conta poupança da sócia devedora uma vez que o TRT entendeu tratar-se de parcela impenhorável ao consignar que “porquanto restou evidenciado nos autos várias movimentações financeiras que não se coadunam com a poupança, não há como se dar guarida à pretensão;(...) os valores recebidos decorrentes de salários e/ou aposentadorias são impenhoráveis”. 4 - Desse modo, a decisão do TRT não se coaduna com o entendimento dessa Corte uma vez que o crédito trabalhista possui natureza alimentar, sendo lícita a penhora de saldo de poupança e de salários, proventos de pensão e aposentadoria, desde que a penhora não ultrapasse a 50% dos ganhos líquidos do executado, conforme dispõe o art. 833, § 2º, do CPC/15. Julgados da SBDI-II e das Turmas desta Corte. 5 - Levando-se em consideração o dever do magistrado de entrega da plena e efetiva tutela jurisdicional, bem como o princípio da duração razoável do processo insculpido no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, destaca-se que incumbe ao julgador envidar todos os esforços necessários em busca da efetivação e instrumentalização da tutela jurisdicional, com o objetivo de satisfazer o crédito exequendo, de modo a ser possível a penhora de salários e proventos do devedor, nos termos da nova legislação processual. 6 – Registre-se, por fim, o conhecimento do recurso de revista, quanto ao tema, com fundamento no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, foi admitido pelas 2ª e 3ª Turmas. 7 - Recurso de revista a que se dá provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, reconhecer a transcendência quanto ao tema "PENHORA EM CONTA POUPANÇA DA SÓCIA EXECUTADA. POSSIBILIDADE", conhecer do recurso de revista, por violação do art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, e, no mérito, dar-lhe provimento para deferir o pleito do exequente de que se prossiga a execução, com a penhora parcial dos valores existentes em conta poupança da devedora, nos termos da tese vinculante do Tema 75 da Tabela de IRR. Brasília, 24 de junho de 2025. KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA Ministra Relatora

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