TSTAg-AIRR 0000001-66.2023.5.20.0011
agravo em agravo de instrumento em recurso de revista dos reclamantes
Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS
- Direito do Trabalho
- agravo em agravo de instrumento em recurso de revista dos reclamantes
- Negativa de prestação jurisdicional
- Hora extra
- Turno ininterrupto de revezamento
- Pré-fixação das horas de deslocamento
- Previsão na norma coletiva
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DOS RECLAMANTES. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. 2. HORA EXTRA. TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO. PRÉ-FIXAÇÃO DAS HORAS DE DESLOCAMENTO. PREVISÃO NA NORMA COLETIVA. TEMA 1046 DE REPERCUSSÃO GERAL. INTRANSCENDÊNCIA CONFIRMADA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. No tocante ao tema “negativa de prestação jurisdicional”, não houve falta de fundamentação no julgado quanto às questões afetas às horas extras. Na verdade, a parte agravante, ao renovar o pleito de nulidade do acórdão regional, se insurge contra o posicionamento adotado pela Corte no exame da matéria controvertida. Contudo, a discordância quanto à decisão proferida, a má apreciação das provas ou a adoção de posicionamento contrário aos interesses da parte não são causas de nulidade processual. Ademais, o acórdão recorrido revela-se em sintonia com o precedente firmado pelo STF no Tema 339 de Repercussão Geral, exigindo-se que o “acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão”, de modo que não se vislumbra a alegada negativa de prestação jurisdicional. II. Quanto às horas extras, o inconformismo do reclamante está fadado ao insucesso, ainda que superado o óbice da Súmula nº 126 do TST, aplicado no despacho de admissibilidade a quo, dado o que ficou definido pelo STF no Tema 1.046 de repercussão geral. III. Com efeito, o Regional registrou “ser incontroverso que os Obreiros laboravam na Mina Taquari-Vassouras, em subsolo, em turnos ininterruptos de revezamento, em jornada de trabalho efetivo de 06 (seis) horas, assim como que foram firmados Acordos Coletivos de Trabalho prevendo o pagamento de uma hora e cinco minutos a mais do que as seis horas normais de trabalho, em razão do tempo gasto na ‘troca de turno de subsolo’, neste sentido estabelecendo, por exemplo, a Cláusula Terceira do ACT 2018/2019”, matérias que não se enquadram na vedação à negociação coletiva, nos termos da tese descrita no Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral da Suprema Corte”. IV. Logo, não merece reforma a decisão aqui impugnada, ante a aplicação da tese fixada pelo STF no Tema 1046 de repercussão geral, notadamente em face de seu caráter vinculante. V. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do agravo, e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 11 de fevereiro de 2025. ALEXANDRE LUIZ RAMOS Ministro Relator