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Jurisprudências

STJREsp 1.929.729

Acidente de trânsito: denunciação da lide

Relator(a): Maria Isabel Gallotti

Ementa

RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. SEGURADORA. COBERTURA SECURITÁRIA. PENSIONAMENTO E DESPESAS DE FUNERAL. ALOCAÇÃO NA COBERTURA DE DANOS MATERIAIS. PRETENSÃO DE ENQUADRAMENTO EM DANOS CORPORAIS. INTERPRETAÇÃO DE APÓLICE. REEXAME DE PROVAS. SÚMULAS 5 E 7/STJ. ART. 373, I, DO CPC. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NA LIDE SECUNDÁRIA. RESISTÊNCIA DA SEGURADORA RECONHECIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS. INOVAÇÃO RECONHECIDA NA ORIGEM. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO ADEQUADAMENTE. SÚMULAS 283 E 284/STF. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.

1. A alteração da conclusão do Tribunal de origem quanto ao enquadramento das condenações por pensionamento e despesas de funeral na cobertura de danos materiais demandaria interpretação das cláusulas da apólice e reexame do contexto fático-probatório dos autos, providências vedadas em recurso especial pelas Súmulas 5 e 7/STJ.

2. A alegação de violação do art. 373, I, do CPC é deficiente quando o recorrente não demonstra, de modo específico, a relação entre a regra de distribuição do ônus da prova e o fundamento efetivamente adotado pelo acórdão recorrido. Incidência da Súmula 284/STF.

3. Reconhecido pelo Tribunal de origem que a seguradora denunciada ofereceu resistência à pretensão deduzida na lide secundária, a revisão dessa premissa demandaria reexame da conduta processual da parte e dos elementos dos autos, o que atrai a Súmula 7/STJ.

4. O dissídio jurisprudencial não se configura quando o paradigma invocado parte de premissa fática diversa daquela fixada no acórdão recorrido.

5. Não se conhece da tese subsidiária relativa à base de cálculo dos honorários da lide secundária quando o acórdão recorrido afastou a matéria por inovação e esse fundamento autônomo não foi adequadamente impugnado. Incidência das Súmulas 283 e 284/STF.

6. Recurso especial não conhecido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 15/09/2026 a 22/09/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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