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Jurisprudências

TSTRR 454-16.2013.5.02.0463

Terceirização: reconhecimento do vínculo de emprego com a tomadora dos serviços

  • Direito Constitucional
  • Processo Civil
  • Direito do Trabalho
  • Terceirização
  • Reconhecimento do vínculo de emprego com a tomadora dos serviços
  • Repercussão geral
  • Discute-se nos presentes autos a licitude da terceirização de serviço
  • Não regido pela lei 13.015/2014
  • Reconhecimento do vínculo de emprego com a segunda reclamada

Ementa

I – JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ARTIGO 543-B DO CPC/1973 (ARTIGO 1.041, CAPUT, §1º, DO CPC/2015). TERCEIRIZAÇÃO. RECONHECIMENTO DO VÍNCULO DE EMPREGO COM A TOMADORA DOS SERVIÇOS. MATÉRIA JULGADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (ADPF 324, RE 958.252 E ARE 791.932). REPERCUSSÃO GERAL . 1. Discute-se nos presentes autos a licitude da terceirização de serviço. Esta Quinta Turma, em acórdão pretérito, negou provimento aos agravos de instrumento da segunda Reclamada e do Reclamante, e, com base na diretriz da Súmula 331, I/TST, manteve o acórdão regional em que declarada a ilicitude da terceirização e reconhecido o vínculo empregatício diretamente com a tomadora do serviço ( FORD MOTOR COMPANY BRASIL LTDA. ), mantendo, entretanto, a responsabilidade solidária entre as Reclamadas. Interposto recurso extraordinário, foi retido nos autos, conforme determinação da Vice-Presidência desta Corte. 2. Sobre o tema, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, em 30/8/2018, ao julgar a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental 324 e o Recurso Extraordinário 958.252, com repercussão geral e efeito vinculante, firmou entendimento no sentido de ser lícita a terceirização de toda e qualquer atividade, meio ou fim, não se estabelecendo relação de emprego entre o tomador de serviços e o empregado da empresa prestadora. 3. Ainda, em 11/10/2018, o Plenário do STF concluiu o julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 791932, com repercussão geral, o qual versa sobre a possibilidade de terceirização do serviço de call center , decidindo pela aplicação da tese que considera lícita a terceirização em todas as etapas do processo produtivo. 4. Assim, verificando-se que a decisão deste Colegiado foi proferida em desconformidade com a orientação do STF, impõe-se o exercício do juízo de retratação e o reexame dos recursos interpostos, nos termos do artigo 543-B, § 3º, do CPC/73 (artigo 1.041, §1º, do CPC/2015). II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA SEGUNDA RECLAMADA (FORD MOTOR COMPANY BRASIL LTDA). NÃO REGIDO PELA LEI 13.015/2014. TERCEIRIZAÇÃO. RECONHECIMENTO DO VÍNCULO DE EMPREGO COM A SEGUNDA RECLAMADA - TOMADORA DOS SERVIÇOS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DAS RÉS. MATÉRIA JULGADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (ADPF 324, RE 958.252 E ARE 791.932). REPERCUSSÃO GERAL. Demonstrada possível ofensa ao artigo 5º, II, da Constituição Federal, impõe-se o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista . Agravo de instrumento provido. III - RECURSO DE REVISTA DA SEGUNDA RECLAMADA (FORD MOTOR COMPANY BRASIL LTDA). NÃO REGIDO PELA LEI 13.015/2014. TERCEIRIZAÇÃO. RECONHECIMENTO DO VÍNCULO DE EMPREGO COM A SEGUNDA RECLAMADA - TOMADORA DOS SERVIÇOS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DAS RÉS. MATÉRIA JULGADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (ADPF 324, RE 958.252 E ARE 791.932). REPERCUSSÃO GERAL. OFENSA AO ARTIGO 5º, II, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. 1. O Tribunal Regional, reconhecendo que o Reclamante desempenhou atividades relacionadas à atividade-fim da tomadora, declarou a ilicitude da terceirização havida entre as partes, reconhecendo o vínculo de emprego diretamente com a segunda Reclamada ( FORD MOTOR COMPANY BRASIL LTDA. ) e mantendo a responsabilidade solidária entre as Reclamadas. 2. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, em 30/8/2018, ao julgar a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental 324 e o Recurso Extraordinário 958.252, com repercussão geral e efeito vinculante, firmou entendimento no sentido de ser lícita a terceirização de toda e qualquer atividade, meio ou fim, não se estabelecendo relação de emprego entre o tomador de serviços e o empregado da empresa prestadora. 3. Nesse cenário, o Tribunal Regional, ao consignar que restou caracterizada terceirização ilícita de atividade-fim, proferiu acórdão dissonante do atual entendimento do Supremo Tribunal Federal. Julgados desta Corte. Ofensa ao artigo 5º, II, da Constituição Federal. Recurso de revista conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, I - exercer o Juízo de retratação previsto no artigo 1.041, § 1º, do CPC/2015 (artigo 543-B, § 3º, do antigo CPC); II - dar provimento ao agravo de instrumento da segunda Reclamada quanto ao tema "TERCEIRIZAÇÃO. RECONHECIMENTO DO VÍNCULO DE EMPREGO COM A TOMADORA DOS SERVIÇOS. EMPRESA DE TELECOMUNICAÇÃO. MATÉRIA JULGADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (ADPF 324, RE 958.252 E ARE 791.932). REPERCUSSÃO GERAL.", para, convertendo-o em recurso de revista, determinar a reautuação do processo e a publicação de nova pauta de julgamento (RITST, art. 122); e III - conhecer do recurso de revista por ofensa ao artigo 5º, II, da Constituição Federal, e, no mérito, dar-lhe provimento para, reputando lícita a terceirização, afastar o reconhecimento do vínculo empregatício diretamente com a segunda Reclamada (FORD MOTOR COMPANY BRASIL LTDA.) e, por conseguinte, a determinação de retificação da CTPS do Autor quanto ao empregador e a condenação ao pagamento de parcelas, legais e convencionais, daí decorrentes, julgando improcedentes os pedidos constantes da inicial. Inverte-se o ônus da sucumbência e determina-se o pagamento de custas processuais pelo Reclamante no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), calculadas sobre o valor ora arbitrado da condenação (R$ 250.000,00), do qual se encontra dispensado em face do deferimento dos benefícios da justiça gratuita (fl. 301).

Indexação

Responsabilidade Solidária / Subsidiária; Salário / Diferença Salarial; Reconhecimento de Relação de Emprego; Salário por Equiparação / Isonomia; Assistência Judiciária Gratuita; Órgãos Judiciários e Auxiliares da Justiça; Honorários Advocatícios; Enquadramento Sindical; Atos Discriminatórios; Astreintes

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