TSTEDCiv-AIRR 0000444-62.2023.5.08.0201
Pretensões que não fazem parte dos autos: solicita a parte embargada a renúncia a verbas, solicitando a baixa imediata dos autos
Relator(a): ANTÔNIO FABRÍCIO DE MATOS GONÇALVES
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Direito Administrativo
- Pretensões que não fazem parte dos autos
- Solicitação que se desconsidera
- Matéria superada com o trânsito em julgado
- Inexistência de motivo de sobrestamento do presente processo
- Inexistência de vícios
Ementa
I – PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE RENÚNCIA E BAIXA DOS AUTOS APRESENTADA PELA EMBARGADA. PRETENSÕES QUE NÃO FAZEM PARTE DOS AUTOS. Solicita a parte embargada a renúncia a verbas, solicitando a baixa imediata dos autos. A renúncia não se justifica, posto que as verbas elencadas pela parte não fazem parte das pretensões solicitadas e julgadas no presente processo. Solicitação que se desconsidera. II – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA RECLAMADA. RECURSO EXTRAORDINÁRIO 1.513.971. MATÉRIA SUPERADA COM O TRÂNSITO EM JULGADO. INEXISTÊNCIA DE MOTIVO DE SOBRESTAMENTO DO PRESENTE PROCESSO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. NÃO DEMONSTRAÇÃO DE QUAISQUER DAS HIPÓTESES DOS ARTS. 897-A, CLT E 1.022, CPC. Não há motivo para sobrestamento do presente processo posto que o REXT 1.513.971, já foi julgado, com decisão desfavorável à embargante e já tendo ocorrido o trânsito em julgado do acórdão do STF. Os embargos de declaração não se prestam a rediscussão de matérias meritórias, não cuidando a parte de apontar nenhum vício formal no acórdão embargado; inexistência de quaisquer das hipóteses legais de incidência dos embargos de declaração. Embargos de Declaração rejeitados
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração. Brasília, 31 de agosto de 2026. FABRÍCIO GONÇALVES Ministro Relator