TSTAg-AIRR 100286-74.2020.5.01.0343
Execução de sentença coletiva: marco inicial prescrição quinquenal
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Execução de sentença coletiva
- Marco inicial prescrição quinquenal
- Não atendimento aos requisitos previstos no art. 896, § 2º, da CLT
- Violação, se houvesse, seria meramente reflexa
- Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos
- Prescrição e Decadência
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO DE SENTENÇA COLETIVA. MARCO INICIAL PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. NÃO ATENDIMENTO AOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 896, § 2º, DA CLT. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR QUE DENEGA SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DO PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. Em relação ao tema "prescrição" não se atende aos requisitos do art. 896, § 2º, da CLT, uma vez que não se constata ofensa direta e literal aos dispositivos constitucionais apontados pela parte recorrente. Violação, se houvesse, seria meramente reflexa . II. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos. III. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do agravo; e, no mérito, negar-lhe provimento. Custas processuais inalteradas.
Indexação
Prescrição e Decadência; Assistência Judiciária Gratuita; Honorários Advocatícios; Penalidades Processuais; Negativa de Prestação Jurisdicional; Multa por ED Protelatórios