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Jurisprudências

TSTAg-RRAg 0000654-13.2021.5.10.0821

Comissões: impossibilidade

Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR

  • Direito do Trabalho
  • Comissões
  • Impossibilidade
  • A testemunha obreira nada manifestou a esse respeito”

Ementa

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. COMISSÕES. NÃO COMPROVAÇÃO DA PREMISSA FÁTICA QUANTO À EXISTÊNCIA DO ESTORNO EM RAZÃO DE TROCAS DE MERCADORIA E NÃO FATURAMENTO OU CANCELAMENTO DAS VENDAS. IMPOSSIBILIDADE. TEMA 65 DA TABELA DE IRR DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. Cinge-se a controvérsia em saber se, diante das circunstâncias do caso concreto, são devidas as comissões em razão de vendas não faturadas, canceladas ou objeto de troca. 2. Sob a perspectiva jurídica, a matéria encontra-se pacificada na medida em que o Pleno do TST, no julgamento do Tem a 65 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos, fixou a tese segundo a qual “A inadimplência ou cancelamento da compra pelo cliente não autoriza o empregador a estornar as comissões do empregado”. 3. Todavia, este não é o caso dos autos porquanto o TRT registra expressamente o entendimento do TST sobre a matéria, mas ressalva sua inaplicabilidade ao caso concreto considerando a ausência de demonstração do fato constitutivo do direito. 4. Nesse sentido, destacou: “O TST tem entendimento uniforme no sentido de que o cancelamento de vendas e a troca de produtos não pode implicar em estornos das comissões, pois não é lícito à empresa transferir o risco da atividade econômica ao empregado (...) Entretanto, no presente caso, o reclamante não se desincumbiu de seu ônus de provar que havia estornos de comissões de vendas canceladas, não faturadas e trocadas. Em que pese alegar que houve confissão do preposto nesse sentido, aos 8 minutos e 38 segundos do depoimento pessoal do representante patronal, este afirma que não havia estorno das compras canceladas, e que, em caso de trocas, a comissão permanecia com o vendedor que efetuou a venda primeiro. A testemunha obreira nada manifestou a esse respeito” . 5. Ausente a demonstração quanto à existência do alegado estorno das comissões, o acolhimento da tese do autor implicaria indispensável reexame de fatos e provas, o que não se admite nesta fase recursal de natureza extraordinária, ante os termos da Súmula n. 126 do TST. 6. O referido óbice processual inviabiliza o reconhecimento da transcendência do recurso de revista sob a perspectiva de qualquer de suas modalidades legais (art. 896-A, § 1º, da CLT). Agravo a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 15 de abril de 2026. AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR Ministro Relator

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