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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 1000178-30.2024.5.02.0447

Não configuração: dispensa por justa causa

Relator(a): MAURICIO GODINHO DELGADO

  • Direito do Trabalho
  • Não configuração
  • Dispensa por justa causa
  • Falta grave
  • Ausência de gradação de penalidades
  • No caso, o empregado
  • B) autoria obreira da infração

Ementa

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. 1. PRELIMINAR DE NULIDADE DO JULGADO POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. 2. DISPENSA POR JUSTA CAUSA. FALTA GRAVE. NÃO CONFIGURAÇÃO. AUSÊNCIA DE GRADAÇÃO DE PENALIDADES. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 126/TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA. Para o Direito brasileiro, "justa causa" é o motivo relevante, previsto legalmente, que autoriza a resolução do contrato de trabalho por culpa do sujeito comitente da infração - no caso, o empregado. Para a sua caracterização, devem estar presentes os seguintes requisitos: a) tipicidade da conduta; b) autoria obreira da infração; c) dolo ou culpa do infrator; d) nexo de causalidade; e) adequação e proporcionalidade; f) imediaticidade da punição; g) ausência de perdão tácito; h) singularidade da punição (non bis in idem); i) caráter pedagógico do exercício do poder disciplinar, com a correspondente gradação de penalidades. No que tange ao caráter pedagógico do exercício do poder disciplinar, considera-se fundamental que o poder punitivo seja exercido com a finalidade de ajustar o obreiro à sadia convivência laborativa, em um contexto de regras lícitas adotadas pela empresa. O objetivo central de tal poder não seria sancionar, punir, mas principalmente criar condições para a ressocialização obreira no universo empresarial. A punição deve ser encarada apenas como instrumento subordinado a esse objetivo maior, do mesmo modo que a exclusão do trabalhador do emprego deve ser tida como solução cabível somente em casos efetivamente justificáveis. É mecanismo de realização desse caráter pedagógico do exercício do poder disciplinar a gradação de penalidades. De fato, a adoção de medidas punitivas em escala crescente transmite ao obreiro a clara noção do desajuste de seu comportamento, permitindo o melhor alcance de sua ressocialização laborativa. A gradação favorece, pois, em geral, o sentido didático do exercício punitivo. Ademais, analisando-se os critérios de aplicação de penalidades no caso de infrações obreiras, observa-se que existe um mínimo de limite à sua incidência, consubstanciado na observância de três grupos de requisitos a serem examinados conjuntamente em cada caso concreto: objetivos (concernentes à caracterização da conduta obreira que se pretende censurar), subjetivos (relativos ao envolvimento - ou não - do trabalhador na respectiva conduta) e circunstanciais (que dizem respeito à atuação disciplinar do empregador em face da falta e do obreiro envolvidos). No caso em tela, o Tribunal Regional, em face dos elementos fático-probatórios contidos nos autos, deu provimento ao recurso ordinário ante a inexistência de elementos consistentes para confirmar a justa causa obreira, com fundamento no art. 482, alínea e, da CLT. Sobre a controvérsia, pontuou o TRT que “restou demonstrado que o autor em 03/11/2023, no exercício das funções de motorista, colidiu a porção frontal do ônibus contra a traseira de outro veículo, o qual alcançou o automóvel seguinte, causando danos materiais em todos eles (...). E, nada obstante a filmagem de ID. dcfd502 demonstre que tal acidente decorreu da distração do motorista, que no momento do ocorrido direcionou sua visão para a janela, tem-se que tal realidade, por si só, não é suficiente a amparar a dispensa por justa causa, eis que a reclamada não observou, na hipótese, os princípios da proporcionalidade e gradação da pena”. Saliente-se, ainda, que o TRT registrou a existência de somente uma penalidade aplicada ao Obreiro, no ano de 2014, “quase dez anos antes do infortúnio ora em discussão, não sendo possível atestar no caso em apreço a perpetração pelo autor, ao longo do interregno em questão (de 2014 a 2023), de atos de desleixo, desatenção e omissão do desempenho de suas funções”. Nesse cenário, entendeu a Corte que “se o empregador não observa a gradação da pena, apressando-se em romper o contrato de trabalho por justo motivo, prejudica o caráter pedagógico do instituto disciplinar, objetivando transmitir ao trabalhador a noção de desajuste do seu comportamento”. Portanto, constata- se que a matéria foi analisada sob o enfoque dos fatos e provas constantes nos autos, tornando-se inviável, em recurso de revista, reexaminar o conjunto probatório coligido em Juízo, por não se tratar o TST de suposta terceira instância, mas de Juízo rigorosamente extraordinário - limites da Súmula 126/TST. Isso porque, no sistema processual trabalhista, o exame da matéria fática dos autos é atribuição da Instância Ordinária, quer pelo Juiz de Primeiro Grau, quer pelo TRT. Sendo o recurso de revista um apelo de caráter extraordinário, em que se examinam potenciais nulidades, a interpretação da ordem jurídica e as dissensões decisórias em face da jurisprudência do TST, somente deve a Corte Superior Trabalhista se imiscuir no assunto fático se houver manifestos desajustes ou contradições entre os dados fáticos expostos e a decisão tomada, o que não é o caso dos autos. Neste caso concreto, o enquadramento jurídico conferido pelo TRT à matéria não está em desconformidade com o conteúdo fático que se extrai do acórdão regional, não sendo viável a consulta ao processo para extração de novos elementos fáticos. Pontue-se que a incidência da Súmula 126/TST, por si só, impede o exame do recurso tanto por violação a dispositivo de lei como por divergência, sobretudo porque os arestos somente são inteligíveis dentro do universo probatório em que foram proferidos. Em conclusão, não há demonstração, no recurso de revista, de jurisprudência dissonante específica sobre o tema, de interpretação divergente de normas regulamentares ou de violação direta de dispositivo de lei federal ou da Constituição da República, nos moldes das alíneas a, b e c do art. 896 da CLT. Logo, considerando o aspecto processual que inviabiliza o exame do mérito recursal, deixa-se de analisar os indicadores de transcendência, nos termos do art. 896-A da CLT. Assim sendo, a decisão agravada foi proferida em estrita observância às normas processuais (art. 557, caput, do CPC/1973; arts. 14 e 932, IV, "a", do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração. Agravo desprovido.

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 19 de maio de 2026. Mauricio Godinho Delgado Ministro Relator

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