TSTAg-AIRR 1000694-34.2020.5.02.0433
Determinação de realização de exames médicos antes do retorno dos empregados afastados
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Direito Médico e da Saúde
- Violação de lei não configurada
- Emissão de cat
- Obrigatoriedade
- Transcrição sem cotejo
- Inobservância do requisito do art. 896,§ 1º-a, III, da CLT
- Obrigação de Fazer / Não Fazer
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. DETERMINAÇÃO DE REALIZAÇÃO DE EXAMES MÉDICOS ANTES DO RETORNO DOS EMPREGADOS AFASTADOS. VIOLAÇÃO DE LEI NÃO CONFIGURADA. Não se constata a violação dos dispositivos de lei e da Constituição da República indicados pela parte em relação à determinação de realização de exames médicos nos empregados afastados por teletrabalho ou por licença por COVID19, sem custos para os empregados. O princípio da legalidade, insculpido no art. 5º, II, da Constituição da República, revela-se genérico e sua violação somente se daria de forma reflexa, inviabilizando o conhecimento do recurso. Da mesma forma, também não há violação do art. 3º, § 7º, I e III, da Lei nº 13.979/2020, pois estes dispositivos indicados pela recorrente tratam de medidas que as autoridades poderão adotar para o enfrentamento da emergência de saúde pública, em nada proibindo a adoção de medidas outras que viessem a resguardar a saúde da coletividade, razão por que não merece reforma a decisão agravada, no particular. Agravo a que se nega provimento. EMISSÃO DE CAT. OBRIGATORIEDADE. DECISÃO MONOCRÁTICA. TRANSCRIÇÃO SEM COTEJO. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO REÚNE CONDIÇÕES DE PROCEDIBILIDADE. INOBSERVÂNCIA DO REQUISITO DO ART. 896,§ 1º-A, III, DA CLT. A decisão monocrática proferida nestes autos merece ser mantida, pois foi transcrito o trecho do acórdão do Regional, quanto ao tema recorrido, no início das razões recursais sem que tenha havido, no tópico próprio, o devido cotejo de teses que demonstrariam o equívoco cometido pelo Regional. Sendo, assim, descumprida a exigência contida no artigo 896, § 1º-A, inciso III, da CLT. Irrepreensível, pois a decisão monocrática, a qual, diante do descumprimento das exigências contidas no art. 896, § 1º-A, III, da CLT, negou seguimento ao agravo de instrumento. Precedentes. Agravo interno a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo interno.
Indexação
Obrigação de Fazer / Não Fazer; Tutela Inibitória (Obrigação de Fazer e Não Fazer)