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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 1001289-36.2023.5.02.0301

Preparo: carta de fiança bancária

Relator(a): LELIO BENTES CORRÊA

  • Direito do Trabalho
  • Preparo
  • Carta de fiança bancária
  • Instituição financeira autorizada pelo banco central do brasil (BACEN)
  • Ausência de comprovação
  • Descumprimento do ato conjunto tst.csjt.cgjt
  • Nº 1/2019

Ementa

AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INADMISSIBILIDADE. PREPARO. CARTA DE FIANÇA BANCÁRIA. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA AUTORIZADA PELO BANCO CENTRAL DO BRASIL (BACEN). AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. DESCUMPRIMENTO DO ATO CONJUNTO TST.CSJT.CGJT. Nº 1/2019. TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA NÃO EXAMINADA. 1. Não merece provimento o Agravo Interno quando as razões apresentadas não conseguem invalidar os fundamentos expendidos na decisão mediante a qual se negou provimento ao Agravo de Instrumento. 2. Conforme bem pontuado na decisão ora agravada, o Recurso de Revista interposto pela reclamada encontra-se deserto, tendo em vista que a carta de fiança bancária apresentada encontra-se em desconformidade com o Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT n.º 1 de 16/10/2019, já que não comprovado pela parte recorrente que o aludido documento tenha sido emitido por instituição financeira autorizada pelo Banco Central do Brasil, nos termos dos artigos 17 e 18 da Lei nº 4.595/1964 e da Resolução nº 2.325/1996 do BACEN. 3. Inviável a concessão de prazo à reclamada para regularizar o preparo do Recurso de Revista, na forma do disposto no artigo 1.007, § 2º, do Código de Processo Civil, tendo em vista que tal dispositivo somente se aplica às hipóteses de recolhimento insuficiente de depósito recursal. Precedentes. 4. Frise-se, no entanto, que o juízo de admissibilidade concedeu prazo para que a recorrente regularizasse o preparo, que se quedou inerte. 5. Em face da existência de óbice de natureza processual ao trânsito do recurso, deixa-se de examinar o requisito da transcendência. 6. Agravo Interno não provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do Agravo Interno e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 5 de novembro de 2025. Lelio Bentes Corrêa Ministro Relator

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