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Jurisprudências

TSTRRAg 10342-90.2017.5.03.0026

Turnos ininterruptos de revezamento: fiat chrysler

  • Direito Civil
  • Direito do Trabalho
  • Turnos ininterruptos de revezamento
  • Fiat chrysler
  • Possibilidade
  • Decisão vinculante do STF
  • Compatibilidade entre a decisão do tema 1.046 e do RE 1.476.596-MG
  • Requisitos do art. 896, §1º-a, da CLT, atendidos

Ementa

I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. FIAT CHRYSLER. ELASTECIMENTO DA JORNADA POR ACT PARA OITO HORAS E 48 MINUTOS DE SEGUNDA A SEXTA-FEIRA, SEM LABOR AOS SÁBADOS. POSSIBILIDADE. DECISÃO VINCULANTE DO STF. COMPATIBILIDADE ENTRE A DECISÃO DO TEMA 1.046 E DO RE 1.476.596-MG. SÚMULA 423 DO TST. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. REQUISITOS DO ART. 896, §1º-A, DA CLT, ATENDIDOS . Esta Sexta Turma assentou que o limite de oito horas previsto na Súmula 423 do TST era o máximo aceitável para as negociações coletivas acerca da jornada desempenhada em turnos ininterruptos de revezamento. E assim o fez porque no voto condutor do acórdão relativo ao Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal (RE nº 1.121.633, DJE de 14/6/2022), o relator expressamente citou a aludida súmula desta Corte para exemplificar os limites de disponibilidade já bem divisados pela jurisprudência do STF e do TST. Todavia, no caso específico do acordo coletivo firmado pela Fiat Chrysler, em que estabelecida jornada em turnos ininterruptos de revezamento de oito horas e 48 minutos, de segunda a sexta-feira  sem labor aos sábados , houve nova decisão do Pleno do STF. Trata-se de acórdão proferido no RE 1.476.596/MG (DJE de 18/04/2024), no qual o Pleno daquela Corte, analisando a validade da norma coletiva em exame, assentou que a questão tem aderência à tese de repercussão geral firmada no Tema 1.046 e decidiu "determinar a devolução dos autos ao Tribunal de origem, a fim de que observe a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no ARE 1.121.633, Rel. Min. Gilmar Mendes, Tema 1.046/RG". Logo, a Corte Suprema reputou válida a jornada de oito horas e 48 minutos negociada coletivamente. Assim, por apreço ao escopo legal de manter a jurisprudência estável, íntegra e coerente, deve ser reconhecida a validade do ACT da Fiat Chrysler. O acórdão regional está em consonância com o entendimento vinculante do STF. Agravo de instrumento não provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. TEMPO À DISPOSIÇÃO. MINUTOS QUE ANTECEDEM E SUCEDEM A JORNADA DE TRABALHO. CONTRATO DE TRABALHO ENCERRADO ANTES DA 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. O debate acerca dos minutos residuais detém transcendência política, nos termos do artigo 896-A, §1º, inciso II, da CLT, ante possível divergência do acórdão recorrido com a jurisprudência desta Corte. Ademais, cabível o processamento do recurso de revista para melhor análise da tese de violação do artigo 4º da CLT. Transcendência política reconhecida. Agravo de instrumento provido. II - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. TEMPO À DISPOSIÇÃO. MINUTOS QUE ANTECEDEM E SUCEDEM A JORNADA DE TRABALHO. MINUTOS RESIDUAIS. DESLOCAMENTO INTERNO. SÚMULAS 366 E 429 DO TST. CONTRATO DE TRABALHO ENCERRADO ANTES DA 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. Controvérsia sobre os minutos, que antecedem e sucedem a jornada de trabalho, serem considerados como labor extraordinário. Contrato de trabalho que teve vigência de 9/2/2012 a 28/7/2016, portanto, em período integralmente anterior à Lei 13.467/2017. O Tribunal Regional reformou a sentença para absolver a reclamada dos minutos residuais. O reclamante requer a condenação da reclamada em minutos residuais e seus consectários. O Regional não analisou a controvérsia à luz do Tema 1046 do STF, tendo registrado apenas a existência de cláusula coletiva para fins de incidência dos artigos 611, 619 e 620 da CLT. Todavia, se o contrato de trabalho foi extinto antes da Lei 13.467/2017, incabível a regência da matéria pelos dispositivos desta lei. Ademais, o Regional transcreveu o teor da norma coletiva a qual excluiu as atividades de interesse particular do trabalhador. Todavia, no caso concreto a prova pericial destacou que os minutos residuais aos quais estava submetido o autor eram para a troca de uniforme e colocação de EPIs, atividades de interesse da reclamada. Assim, o debate está afeto à regência do art. 4º da CLT e da Súmula 366 do TST, tratando-se de tempo à disposição. Com efeito, as variações de horário excedentes de cinco minutos, tempo considerado razoável para registrar o ponto, devem ser computadas como jornada extraordinária pelo fato de o empregado se encontrar nas dependências da empresa, sob o poder diretivo desta, podendo a qualquer momento executar ordens do empregador, haja vista que, nos termos do disposto no art. 4º da CLT, a remuneração do empregado não abrange apenas o período de efetivo trabalho, mas também o período no qual o trabalhador está na empresa no aguardo do cumprimento de suas obrigações. Nesse contexto, deve ser remunerado como labor extraordinário o tempo não tolerado pelas Súmulas 366 e 429 do TST, durante os quais o reclamante, no início e final da jornada normal, esteve à disposição da empresa para fins de troca de uniforme, colocação de EPIs. Recurso de revista conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I) reconhecer a transcendência jurídica da causa em relação ao tema "turnos ininterruptos de revezamento - Fiat Chrysler" e negar provimento ao agravo de instrumento, quanto ao tema; II) reconhecer a transcendência política da causa quanto ao tema "minutos residuais", e dar provimento ao agravo de instrumento, no particular, para determinar o processamento do recurso de revista; III) conhecer do recurso de revista quanto ao tema "minutos residuais", por violação do artigo 4º da CLT, e, no mérito, dar-lhe provimento para, restabelecendo a sentença quanto ao pagamento dos minutos residuais. Fica mantido o valor da condenação, para fins processuais.

Indexação

Horas Extras; Turno Ininterrupto de Revezamento; Contagem de Minutos Residuais

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