TSTAIRR 0012388-51.2023.5.15.0012
Professor: intervalo de recreio
Relator(a): AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO
- Direito do Trabalho
- Direito Constitucional
- Professor
- Intervalo de recreio
- Tempo à disposição não configurado
- Efetiva fruição do descanso comprovada
- Alinhamento à ratio decidendi da ADPF 1058
- Óbice da súmula 126 do TST
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. PROFESSOR. INTERVALO DE RECREIO. TEMPO À DISPOSIÇÃO NÃO CONFIGURADO. EFETIVA FRUIÇÃO DO DESCANSO COMPROVADA. ALINHAMENTO À RATIO DECIDENDI DA ADPF 1058. ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST. PREJUDICADO O EXAME DOS CRITÉRIOS DE TRANSCENDÊNCIA. O Tribunal Regional, soberano na análise do conjunto fático-probatório, registrou de forma expressa que a professora usufruía regularmente de 15 minutos de intervalo fora da sala de aula, sem contato com alunos e com a devida cobertura de auxiliar, permitindo-lhe tratar de assuntos pessoais. A decisão regional não se baseou em presunção abstrata de tempo à disposição, mas na realidade fática dos autos, o que guarda harmonia com o debate travado na ADPF 1058 no STF, que questiona a imposição de condenações desatreladas da prova de efetiva permanência do professor sob as ordens do empregador durante o recreio. Para se chegar a conclusão diversa e declarar que a autora permanecia à disposição, seria necessário o revolvimento de fatos e provas, procedimento vedado pela Súmula 126 do TST. A incidência do referido óbice prejudica o exame dos indicadores de transcendência. Agravo de instrumento não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I) julgar prejudicada a análise da transcendência da causa; II) negar provimento ao agravo de instrumento. Brasília, 30 de março de 2026. AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO Ministro Relator