Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

TSTAIRR 0012388-51.2023.5.15.0012

Professor: intervalo de recreio

Relator(a): AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO

  • Direito do Trabalho
  • Direito Constitucional
  • Professor
  • Intervalo de recreio
  • Tempo à disposição não configurado
  • Efetiva fruição do descanso comprovada
  • Alinhamento à ratio decidendi da ADPF 1058
  • Óbice da súmula 126 do TST

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. PROFESSOR. INTERVALO DE RECREIO. TEMPO À DISPOSIÇÃO NÃO CONFIGURADO. EFETIVA FRUIÇÃO DO DESCANSO COMPROVADA. ALINHAMENTO À RATIO DECIDENDI DA ADPF 1058. ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST. PREJUDICADO O EXAME DOS CRITÉRIOS DE TRANSCENDÊNCIA. O Tribunal Regional, soberano na análise do conjunto fático-probatório, registrou de forma expressa que a professora usufruía regularmente de 15 minutos de intervalo fora da sala de aula, sem contato com alunos e com a devida cobertura de auxiliar, permitindo-lhe tratar de assuntos pessoais. A decisão regional não se baseou em presunção abstrata de tempo à disposição, mas na realidade fática dos autos, o que guarda harmonia com o debate travado na ADPF 1058 no STF, que questiona a imposição de condenações desatreladas da prova de efetiva permanência do professor sob as ordens do empregador durante o recreio. Para se chegar a conclusão diversa e declarar que a autora permanecia à disposição, seria necessário o revolvimento de fatos e provas, procedimento vedado pela Súmula 126 do TST. A incidência do referido óbice prejudica o exame dos indicadores de transcendência. Agravo de instrumento não provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I) julgar prejudicada a análise da transcendência da causa; II) negar provimento ao agravo de instrumento. Brasília, 30 de março de 2026. AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO Ministro Relator

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.