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Jurisprudências

TSTRR 0010139-04.2024.5.03.0182

Rito sumaríssimo: competência material da justiça do trabalho

Relator(a): JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA

  • Direito do Trabalho
  • Rito sumaríssimo
  • Competência material da justiça do trabalho
  • Relação estabelecida entre motorista de aplicativo e a plataforma

Ementa

RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. LEI Nº 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. COMPETÊNCIA MATERIAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO. RELAÇÃO ESTABELECIDA ENTRE MOTORISTA DE APLICATIVO E A PLATAFORMA. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. PROVIMENTO. 1. Considerando a possibilidade de a decisão recorrida contrariar entendimento jurisprudencial desta Corte, verifica-se a transcendência política, nos termos do artigo 896-A, § 1º, II, da CLT. 2. Esta colenda Corte Superior consolidou o entendimento de que compete à Justiça do Trabalho processar e julgar demandas envolvendo motoristas de aplicativo e as respectivas plataformas, quando o objeto do litígio for a relação jurídica estabelecida entre as partes. Precedentes. 3. Na Hipótese, a egrégia Corte Regional declarou a incompetência material da Justiça do Trabalho para analisar o presente feito e determinou a remessa dos autos à Justiça Comum, sob o argumento de que cabe a esta a competência para decidir acerca da relação estabelecida entre o motorista de aplicativo e a plataforma. 4. Vê-se, pois, que o Colegiado Regional, ao declarar a incompetência material da justiça do trabalho, dissentiu do entendimento atual, iterativo e notório desta Corte Superior. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, reconhecer a transcendência política da causa e conhecer do recurso de revista por violação do artigo 114, IX, da Constituição Federal, e, no mérito, dar-lhe provimento para, declarando a competência da Justiça do Trabalho, determinar a remessa dos autos ao Tribunal Regional de origem, a fim de que se processe e julgue regularmente o feito, como entender de direito. Brasília, 25 de fevereiro de 2025. JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA Desembargador Convocado Relator

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