TSTAIRR 406-78.2013.5.02.0262
Equiparação salarial: adicional de periculosidade
- Direito do Trabalho
- Direito Constitucional
- Direito Civil
- Processo Civil
- Equiparação salarial
- Adicional de periculosidade
- Indenização por danos morais
- Indenização substitutiva referente ao período de estabilidade
- Valor arbitrado
- Indenização por Dano Moral
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. 1. PRELIMINAR DE NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Na hipótese presente, a Corte Regional consignou expressamente que eram desnecessários "os questionamentos ao autor quanto ao acesso aos espelhos de ponto e atividades quando ele ia a campo, uma vez que o reclamante já havia negado a veracidade do controle biométrico e também já havia relatado as suas atividades quando do atendimento a clientes ". Acresceu a Corte Regional que, de igual modo, eram desnecessários os questionamentos às testemunhas com relação às atividades desempenhadas pelo reclamante, considerando que as mesmas já haviam admitido a identidade de funções entre ele e o paradigma. O processo civil brasileiro adotou como sistema de valoração das provas o princípio da persuasão racional, também chamado princípio do livre convencimento motivado, segundo o qual o magistrado é livre para formar seu convencimento, exigindo-se apenas que apresente os fundamentos de fato e de direito. Ademais, os julgadores ordinários, são os destinatários finais da instrução probatória e dirigentes do processo, sendo de sua incumbência determinar as providências e as diligências imprescindíveis à instrução do processo, bem como decidir sobre os termos e os atos processuais, desde que não atuem em contrariedade à disposição legal, poderes que lhes são garantidos pelos artigos 370 e 371 do CPC. Nesse contexto, se a Corte Regional concluiu que os elementos de prova já produzidos eram suficientes para formação de seu convencimento, não se cogita de restrição ao direito de defesa da reclamada. Precedentes desta Corte Superior. Agravo de instrumento conhecido e não provido. 2. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA REFERENTE AO PERÍODO DE ESTABILIDADE. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. VALOR ARBITRADO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DENEGATÓRIA. SÚMULA Nº 422, I, DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O Tribunal Regional denegou seguimento ao recurso de revista da reclamada quanto aos temas "equiparação salarial", "adicional de periculosidade" e "indenização por danos morais", em face da incidência da Súmula nº 126 do TST; quanto ao tema "indenização substitutiva referente ao período de estabilidade", em razão da incidência da Súmula nº 333 do TST, e quanto ao tema "indenização por danos morais. Valor arbitrado", por não divisar violação dos dispositivos legais e constitucionais invocados. A impugnação aos fundamentos da decisão recorrida é requisito extrínseco do recurso interposto, a fim de se aferir a existência de erro in procedendo ou in judicando , a merecer a declaração de nulidade da decisão ou novo julgamento da causa. Não tendo a parte atentado para esse ônus processual, impossível se torna a análise do mérito do presente agravo de instrumento, consoante dispõe o artigo 1.016, II e III, do CPC/2015. In casu , na minuta do agravo de instrumento, a parte se limita a reprisar as razões do seu recurso de revista, sem se insurgir, contudo, contra os fundamentos que motivaram o trancamento do apelo. Assim, inviável o conhecimento do agravo de instrumento, nos moldes da Súmula nº 422, I, do TST. Agravo de instrumento não conhecido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do agravo de instrumento quanto aos temas "equiparação salarial", "adicional de periculosidade", "indenização por danos morais", "indenização substitutiva referente ao período de estabilidade" e "indenização por danos morais. Valor arbitrado"; dele conhecer quanto ao tema "preliminar de nulidade por cerceamento de defesa" e, no mérito, negar-lhe provimento.
Indexação
Adicional de Periculosidade; Indenização por Dano Moral; Doença Ocupacional; Cerceamento de Defesa; Valor Arbitrado; Honorários Periciais; Equiparação Salarial