TSTAg-AIRR 774-18.2022.5.10.0014
Diferenças de verbas rescisórias: horas extras
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Diferenças de verbas rescisórias
- Horas extras
- Restituição de descontos
- Desoneração da folha de pagamento
- Honorários advocatícios
- Ausência de delimitação dos temas suscitados no agravo interno
Ementa
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. DIFERENÇAS DE VERBAS RESCISÓRIAS. 2. HORAS EXTRAS. 3. RESTITUIÇÃO DE DESCONTOS. 4. DESONERAÇÃO DA FOLHA DE PAGAMENTO. 5. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AUSÊNCIA DE DELIMITAÇÃO DOS TEMAS SUSCITADOS NO AGRAVO INTERNO. DIALÉTICA RECURSAL. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 422, I, DO TST. INCIDÊNCIA. I. Em relação aos recursos interpostos para esta Corte Superior, a Súmula nº 422, I, do TST consagra a necessidade de a parte recorrente expor, de forma apropriada, as razões pelas quais entende que a decisão atacada merece ser reformada. Caso não as forneça, ou as apresente de forma insuficiente, ter-se-á por inadmissível o recurso, diante da ausência de dialética recursal. II. No caso vertente, a agravante, além de nem sequer nomear os temas objeto de insurgência, deixou de combater os fundamentos principais erigidos na decisão agravada para obstar o processamento do recurso de revista, em cada um dos temas recursais, quais sejam: a incidência do óbice da Súmula 126 do TST, quanto aos temas das diferenças de verbas rescisórias, das horas extras e da restituição de descontos; da incidência do óbice da Súmula 297 do TST, no tema da desoneração da folha de pagamento; e o não cumprimento do disposto no art. 896, §1º-A, I, da CLT, quanto ao tema dos honorários advocatícios. Portanto, está ausente a dialética recursal, no particular. III. Agravo interno de que não se conhece.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, não conhecer do agravo interno.
Indexação
Salário / Diferença Salarial; Honorários Advocatícios; Enquadramento Sindical