TSTAg-AIRR 20207-54.2015.5.04.0811
Norma coletiva: supressão total do intervalo intrajornada
- Direito do Trabalho
- Norma coletiva
- Supressão total do intervalo intrajornada
- Invalidade
- Requisitos de admissibilidade do recurso de revista não preenchidos
- Redução / Supressão Prevista em Norma Coletiva
Ementa
AGRAVO DA RECLAMADA – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 – NORMA COLETIVA – SUPRESSÃO TOTAL DO INTERVALO INTRAJORNADA – INVALIDADE – TEMA 1.046 DE REPERCUSSÃO GERAL – REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA NÃO PREENCHIDOS – TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA 1. Na esteira do precedente vinculante firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 1.046 de Repercussão Geral, a jurisprudência desta Corte Superior reconhece a licitude da redução do intervalo intrajornada, via norma coletiva, quando a jornada superar seis horas de labor, até o limite de 30 minutos, ou fracionamento, por não se tratar de direito absolutamente indisponível. Ultrapassado o limite da disponibilidade do direito em questão, como no caso de supressão total do intervalo, a pactuação não pode ser convalidada. Precedentes. 2. Não comporta reconsideração ou reforma a decisão que nega seguimento a Agravo de Instrumento quando assentada, a pretensão deduzida no Recurso de Revista, sobre questões que não oferecem transcendência econômica, política, social ou jurídica. Agravo a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do Agravo e, no mérito, negar-lhe provimento.
Indexação
Redução / Supressão Prevista em Norma Coletiva