STJAgRg no REsp 2.220.224
Tráfico de drogas: busca pessoal
Relator(a): Rogerio Schietti Cruz
- Direito Penal
- Tráfico de drogas
- Busca pessoal
- Fundada suspeita
- Cadeia de custódia
- Quebra
- Análise no mérito
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA PESSOAL. FUNDADA SUSPEITA. CONFIGURAÇÃO. CADEIA DE CUSTÓDIA. QUEBRA. ANÁLISE NO MÉRITO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A conduta de fugir correndo repentinamente ao avistar uma guarnição policial preenche o requisito de fundada suspeita de corpo de delito para a realização de uma busca pessoal em via pública, nos termos do art. 244 do CPP, conforme decidido pela Terceira Seção desta Corte Superior de Justiça no HC n. 877.943/MS (Rel. Ministro Rogerio Schietti, j. 18/4/2024).
2. No caso concreto, policiais militares em patrulhamento ostensivo receberam denúncia anônima quanto à comercialização de drogas em determinado local, avistaram o recorrente que segurava uma sacola plástica e, ao perceber a aproximação da guarnição, tentou empreender fuga, sendo alcançado e revistado. A revista pessoal foi precedida de fundada suspeita da posse de corpo de delito.
3. As irregularidades constantes da cadeia de custódia devem ser sopesadas pelo magistrado com todos os elementos produzidos na instrução, a fim de aferir se a prova é confiável (HC n. 653.515/RJ, Rel. Min. Laurita Vaz, Rel. Acd. Min. Rogerio Schietti Cruz, 6ª T., j. 23/11/2021).
4. A circunstância de a abordagem não haver sido filmada não gera ilicitude da prova. Eventual impacto sobre o valor da prova deve ser aferido na sentença de mérito, após a instrução, em atenção à jurisprudência desta Corte Superior.
5. Agravo regimental não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/10/2025 a 29/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.