Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

TSTRR-RR 1001768-04.2023.5.02.0083

Execução: execução

Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN

Ementa

I – AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. ENQUADRAMENTO DO EXEQUENTE, EXERCENTE DA FUNÇÃO DE GESTOR, COMO BENEFICIÁRIO DE TÍTULO EXECUTIVO FORMADO EM AÇÃO COLETIVA. Ante a possível afronta ao art. 5º, XXXVI, da CRFB/88, o agravo de instrumento da executada merece provimento. Agravo de instrumento a que se dá provimento. II - RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. ENQUADRAMENTO DO EXEQUENTE, EXERCENTE DA FUNÇÃO DE GESTOR, COMO BENEFICIÁRIO DE TÍTULO EXECUTIVO FORMADO EM AÇÃO COLETIVA. Extrai-se do acórdão regional que o TRT, ao apreciar o título executivo formado em ação coletiva, concluiu que “foi reconhecido o direito ao piso salarial dos engenheiros aos empregados da executada exercentes das funções de engenharia e representados pelo SEESP”, o que não seria o caso do exequente, contratado para exercer o cargo de "Gestor de Trânsito", “possuindo como certificado a conclusão do curso de tecnologia em construção civil e, assim, não se enquadrando como engenheiro”. Esta Turma, contudo, quando do julgamento do RR-1001581-26.2023.5.02.0073, 2ª Turma, Relatora Ministra Liana Chaib, DEJT 26/09/2025, entendeu que “(...) a parte dispositiva do acórdão proferido na Ação de Cumprimento nº 1001027-74.2020.5.02.0048 (título executivo), id b02564d, estendeu os efeitos da Sentença Normativa aos ocupantes do cargo de "Gestor de Trânsito". Na oportunidade, restou consignado o fato de que no edital do concurso para o cargo de gestor de trânsito foram expressamente previstos como pré-requisitos para o desempenho da função certificado de conclusão do curso superior em engenharia, arquitetura, ou tecnologia e, também, carteira ou certidão de registro no Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia – CREA (Id b02564d – pg. 6). Em outras palavras, do acórdão proferido na Ação de Cumprimento nº 1001027- 74.2020.5.02.0048 (título executivo), constata-se que os titulares do direito da sentença normativa incluem todos os empregados que exercem a função de Gestor de Trânsito, com formação em engenharia ou em outra área, nos moldes do edital do concurso para o qual foram aprovados, caso da autora. O acórdão proferido nos autos da execução individual, ao excluir a agravante do comando da sentença proferida nos autos da ação de cumprimento, violou o art. 5º, XXXVI, da Constituição da República”. Diante do quadro fático delimitado pelo TRT, constata-se, portanto, que o exequente, ocupante do cargo de Gestor de Trânsito, e “possuindo como certificado a conclusão do curso de tecnologia em construção civil”, enquadra-se como beneficiário do título executivo formado na ação coletiva 1001027-74.2020.5.02.0048 (empregados ocupantes do cargo de Gestor de Trânsito, com formação em engenharia ou área correlata, nos termos do edital do concurso no qual foram aprovados). Faz jus, portanto, às diferenças salariais daí decorrentes. Recurso de revista conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I ¿ dar provimento ao agravo de instrumento quanto ao tema ENQUADRAMENTO DO EXEQUENTE, EXERCENTE DA FUNÇÃO DE GESTOR, COMO BENEFICIÁRIO DE TÍTULO EXECUTIVO FORMADO EM AÇÃO COLETIVA, por possível violação do art. 5º, XXXVI, da CRFB/88, determinando o processamento do recurso de revista; e II ¿ conhecer do recurso de revista quanto ao tema ENQUADRAMENTO DO EXEQUENTE, EXERCENTE DA FUNÇÃO DE GESTOR, COMO BENEFICIÁRIO DE TÍTULO EXECUTIVO FORMADO EM AÇÃO COLETIVA, por violação do art. 5º, XXXVI, da CRFB/88, e, no mérito, dar-lhe provimento para afastar a extinção da presente execução e, reconhecendo o enquadramento do exequente como beneficiário do título executivo formado na ação coletiva 1001027-74.2020.5.02.0048, determinar o prosseguimento da execução das diferenças salariais daí decorrentes, como se entender de direito. Brasília, 15 de abril de 2026. MARIA HELENA MALLMANN

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.