TSTAIRR 1001038-51.2020.5.02.0033
Registro da norma coletiva junto ao ministério do trabalho não demonstrado
- Direito Civil
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Ausência de prova pré-constituída da inobservância da norma coletiva
- Piso Salarial da Categoria / Salário Mínimo Profissional
- Competência
- Assistência Judiciária Gratuita
- Honorários Advocatícios
- Indenização por Dano Moral Coletivo
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA –LEI Nº 13.467/2017 –AÇÃO DE CUMPRIMENTO. REGISTRO DA NORMA COLETIVA JUNTO AO MINISTÉRIO DO TRABALHO NÃO DEMONSTRADO. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA DA INOBSERVÂNCIA DA NORMA COLETIVA. ART. 896, "C", DA CLT –BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. ART. 896, "A", DA CLT –HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SÚMULA 297, I E II, DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Nega-se provimento ao agravo de instrumento quando não demonstrada a viabilidade do processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento.
Indexação
Piso Salarial da Categoria / Salário Mínimo Profissional; Competência; Assistência Judiciária Gratuita; Honorários Advocatícios; Indenização por Dano Moral Coletivo; Acordo e Convenção Coletivos de Trabalho