TSTPCA 1000083-32.2024.5.90.0000
Procedimento de controle administrativo: alocação de assistentes de juiz
Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS
- Direito do Trabalho
- Direito Administrativo
- Direito Imobiliário
- Procedimento de controle administrativo
- Alocação de assistentes de juiz
- Autonomia administrativa dos tribunais
- Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 96, I
- RICSJT, art. 97
- Fiscalização
Ementa
DIREITO ADMINISTRATIVO. PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO. ALOCAÇÃO DE ASSISTENTES DE JUIZ. AUTONOMIA ADMINISTRATIVA DOS TRIBUNAIS. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME Procedimento de Controle Administrativo (PCA) formulado pela Associação dos Magistrados da Justiça do Trabalho da 6ª Região, em face de atos praticados pela Presidência e Corregedoria-Regional do Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região. A associação questiona a lotação de Assistentes de Juiz Substituto (FC-5) em unidades administrativas e a convocação de Assistentes de Juiz Titular para o Núcleo de Justiça 4.0, alegando incompatibilidade com as atribuições, prejuízo ao Índice Nacional de Gestão do Desempenho da Justiça do Trabalho (Igest) e afronta ao Provimento TRT6-CRT n.º 03/2021 e à Resolução CSJT n.º 296/2021. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em saber se a alocação de assistentes de juiz em unidades administrativas ou a convocação para o Núcleo de Justiça 4.0, em casos de ausência ou vacância do magistrado vinculado, afronta o Provimento TRT6-CRT n.º 03/2021 e à Resolução CSJT n.º 296/2021. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. Não há impedimento legal para que as funções de assistente vinculadas a cargos vagos de magistrados fiquem temporariamente à disposição da Administração do Tribunal, como parte de sua autonomia e conveniência para alocação em setores estratégicos. 2. As lotações temporárias e convocações não afrontam o Provimento TRT6-CRT n.º 03/2021 e a Resolução CSJT n.º 296/2021, pois estas normas não disciplinam especificamente a hipótese de vacância do cargo ou a natureza das tarefas no Núcleo de Justiça 4.0. 3. A convocação de assistentes para o Núcleo de Justiça 4.0, mesmo com juízes titulares afastados, não comprovou, por si só, o exercício de tarefas de natureza distinta das atribuições do cargo. 4. A autonomia administrativa dos tribunais é assegurada pelo art. 96, I, da Constituição da República, que lhes confere competência privativa para dispor sobre o funcionamento de seus órgãos e organizar suas secretarias e serviços auxiliares. 5. A atuação do Conselho Superior da Justiça do Trabalho deve se limitar a casos de patente contrariedade a normas ou decisões normativas, vedando-se a ingerência em decisões de cunho administrativo dos Tribunais Regionais do Trabalho, conforme o art. 97 do RICSJT. IV. DISPOSITIVO Negado provimento ao Procedimento de Controle Administrativo, confirmando-se o indeferimento da liminar. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 96, I; RICSJT, art. 97.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do procedimento de controle administrativo e, no mérito, negar-lhe provimento.
Indexação
Fiscalização