TSTAIRR 20527-24.2020.5.04.0102
Nulidade processual do acórdão regional: negativa de prestação jurisdicional
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Nulidade processual do acórdão regional
- Negativa de prestação jurisdicional
- Não ocorrência
- Execução
- Cálculos de liquidação
- Reflexos das parcelas deferidas em plr/ppr
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO EXEQUENTE. REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017. NULIDADE PROCESSUAL DO ACÓRDÃO REGIONAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O Tribunal Regional se pronunciou acerca dos questionamentos formulados pela parte. A insurgência do agravante é contra o posicionamento adotado pela Corte de origem no exame das matérias controvertidas. Contudo, a discordância quanto à decisão proferida ou a adoção de posicionamento contrário aos interesses do recorrente não são causa de nulidade processual. Agravo de instrumento a que se nega provimento. EXECUÇÃO. CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO. REFLEXOS DAS PARCELAS DEFERIDAS EM PLR/PPR. TETO MÁXIMO PREVISTO NA NORMA COLETIVA. OFENSA À COISA JULGADA NÃO CONFIGURADA. INTERPRETAÇÃO DA DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO. OJ 123 DA SBDI-2 DO TST. § 2º DO ARTIGO 896 DA CLT. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. A insurgência da parte esbarra na coisa julgada e no contexto fático-probatório delineado no acórdão, pois a Corte Regional limitou-se a interpretar o sentido e o alcance da decisão transitada em julgado, em razão da inexistência de título executivo, pois a reclamação trabalhista foi julgada improcedente, operando-se a preclusão quanto aos alegados créditos trabalhistas, o que não atenta contra a imutabilidade da coisa julgada. Incidência do óbice contido na OJ 123 da SbDI-2 do TST, por não se evidenciar dissonância patente entre a decisão regional e a decisão transitada em julgado. Incólume, portanto, o art. 5º, XXXVI, da Constituição da República. Agravo de instrumento a que se nega provimento. EXECUÇÃO PROVISÓRIA. LIBERAÇÃO DE VALORES INCONTROVERSOS. LEVANTAMENTO DOS DEPÓSITOS RECURSAIS. ART. 521, I, DO CPC/2015. INAPLICABILIDADE AO PROCESSO DO TRABALHO. § 2º DO ART. 896 DA CLT. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . Esta Corte Superior pacificou o entendimento de que o art. 521, I, do CPC/2015 não se aplica ao processo do trabalho, uma vez que a execução provisória trabalhista possui regramento próprio previsto na CLT, razão pela qual é incabível a sua aplicação subsidiária. De acordo com o art. 899 da CLT, a execução provisória somente é permitida até a penhora dos bens do executado. Julgados. Logo, ao não autorizar, de imediato, o levantamento dos valores em execução provisória, o Tribunal Regional decidiu de acordo com a notória e atual jurisprudência desta Corte Superior sobre a matéria e com a sistemática processual em vigor, tendo sido assegurado o direito ao devido processo legal. Ileso, portanto, o art. 5º, LIV, da Constituição da República. Não demonstrado que a decisão regional contém ofensa direta e literal ao texto da Constituição da República (art. 896, § 2º, da CLT e Súmula 266 do TST). Agravo de instrumento a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento.
Indexação
Execução Provisória; Participação nos Lucros ou Resultados - PLR; Negativa de Prestação Jurisdicional