TSTAIRR 0010956-81.2023.5.03.0092
Interposição na vigência da lei nº 13.467/2017: rito sumaríssimo
Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS
- Direito do Trabalho
- Interposição na vigência da lei nº 13.467/2017
- Rito sumaríssimo
- Adicional de insalubridade
- Período de afastamento para gozo de licença maternidade
- Salário condição
- Prescrição
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA - INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 – RITO SUMARÍSSIMO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. PERÍODO DE AFASTAMENTO PARA GOZO DE LICENÇA MATERNIDADE – SALÁRIO CONDIÇÃO – ART. 896,§1º-A, I E III, DA CLT - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO COM INOBSERVÂNCIA AO ARTIGO 896, § 1º-A, INCISOS I E III, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Nega-se provimento ao agravo de instrumento quando não demonstrada a viabilidade do processamento do recurso de revista. No caso concreto, a parte transcreveu nas razões do recurso de revista trecho insuficiente à demonstração do prequestionamento da matéria controvertida, pelo que não há como considerar atendidas as normas dos incisos I e III do § 1º-A do artigo 896 da CLT. Agravo de instrumento a que se nega provimento. PRESCRIÇÃO. SUSPENSÃO DOS PRAZOS EM VIRTUDE DA PANDEMIA DO CORONAVÍRUS - COVID-19. LEI N° 14.010/2020. APLICABILIDADE NA JUSTIÇA DO TRABALHO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. A Lei n° 14.010/2020, ao fazer referência expressa à “regulação de relações jurídicas de Direito Privado”, aplica-se ao âmbito trabalhista, firmando-se a conclusão de que os prazos prescricionais ficaram suspensos a partir do dia 12/6/2020 (data de referência da referida lei) até 30/10/2020. Julgados do TST. Desse modo, não há falar na apontada violação do art. 7º, XXIX da Constituição da República. Agravo de instrumento a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento. Brasília, 20 de outubro de 2025. SERGIO PINTO MARTINS Ministro Relator