TSTAIRR 0011031-68.2022.5.03.0153
Execução: preclusão
Relator(a): AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO
- Direito do Trabalho
- Direito Constitucional
- Processo Civil
- Execução
- Preclusão
- Matéria com disciplina infraconstitucional
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. PRECLUSÃO. MATÉRIA COM DISCIPLINA INFRACONSTITUCIONAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O Regional consignou estar preclusa a discussão sobre a inexequibilidade do título judicial com supedâneo na existência de plano de demissão voluntária. De início, é de bom alvitre registrar que a ausência de manifestação do Regional sobre o impacto da adesão ao programa de desligamento voluntário sobre a exequibilidade do título judicial não está ancorada na coisa julgada, haja vista a ratio decidendi não ter como premissa a impossibilidade do acordo de demissão voluntária se sobrepor aos limites do atributo da coisa julgada sobre o título executivo judicial. Em verdade, a partir da análise do acórdão recorrido, é possível extrair que o exame sobre a inexigibilidade do título ocorreu à luz do efeito preclusivo oriundo da ausência de invocação da matéria no primeiro momento em que a parte poderia sobre ela se manifestar nos autos. Verifica-se que a conclusão do Regional foi no sentido de que a recorrente poderia ter arguido a suposta inexigibilidade quando da apresentação dos embargos à execução em 04/06/2024, de modo que teria ocorrido a preclusão temporal e lógica para análise da matéria, com supedâneo nas disposições dos artigos 223 e 1.000 do CPC e do artigo 795 da CLT. Delineadas tais premissas, constata-se que o recurso de revista não logra condições de processamento, pois o exame prévio dos critérios de transcendência do recurso de revista revela a inexistência de qualquer deles a possibilitar o exame do apelo no TST. O Tribunal Regional decidiu a matéria com base na aplicação de legislação infraconstitucional (artigos 223 e 1.000 do CPC e do artigo 795 da CLT). Vale lembrar que eventual violação reflexa do dispositivo constitucional apontado (art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal), não se coaduna com o que dispõe o artigo 896, § 2º da CLT e a Súmula 266 do TST. A par disso, irrelevante perquirir a respeito do acerto ou desacerto da decisão agravada, dada a inviabilidade de processamento, por motivo diverso, do apelo anteriormente obstaculizado. Agravo de instrumento não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, não reconhecer a transcendência da causa e negar provimento ao agravo de instrumento. Brasília, 22 de abril de 2026. AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO Ministro Relator