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Jurisprudências

TSTRRAg 10575-62.2017.5.03.0002

Prescrição: intertícios

Ementa

I – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE. REGÊNCIA PELAS LEIS 13015/2014 E 13467/2017. 1. PRESCRIÇÃO. INTERTÍCIOS. Esta Corte, por sua SbDI-1, consagra entendimento de que a pretensão às diferenças salariais decorrentes da alteração dos critérios de promoções estabelecidos pelo empregador, que reduziu as diferenças entre os níveis de 16% e 12% para 3%, trata-se de alteração do pactuado, sujeitando-se, portanto, à prescrição total, e não parcial, segundo a Súmula 294 do TST, uma vez que não se trata de parcela assegurada por preceito de lei, mas por norma regulamentar. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. 2. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. CONTRIBUIÇÕES PARA A PREVI. PARCELAS RECONHECIDAS EM JUÍZO . Evidenciada possível violação do art. 114, VI, da Constituição da República, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se dá provimento. 3. HORAS EXTRAS. INTERVALO INTRAJORNADA. A conclusão do Tribunal de origem quanto à subsunção da reclamante à regra do art. 224, §2º, da CLT está lastreada no exame e na avaliação do conjunto fático e probatório produzido, de forma que, para se concluir de forma diversa, necessário seria a reapreciação das provas e dos fatos produzidos, o que é inviável nessa instância extraordinária, a teor da Súmula 126 do TST. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. 4. INTEGRAÇÃO DO AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO. Ao julgar o ARE 1121633/GO, no qual se discutia a validade da norma coletiva de trabalho que restringe direito trabalhista não previsto na Constituição da República, o Supremo Tribunal Federal reconheceu a repercussão geral da matéria e fixou a tese de que " são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis " (Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal). A Suprema Corte reconheceu, portanto, como regra geral, a prevalência do negociado sobre o legislado, em prestígio ao princípio da autonomia coletiva, consagrado no inciso XXVI do art. 7º da Constituição da República. Assim, afasta-se a validade da norma coletiva apenas e tão somente nas situações em que a negociação vilipendie direito indisponível do trabalhador, o que não é o caso dos autos. No caso, há premissa fática na decisão regional de que a verba "auxílio alimentação", foi criada em 1987 por norma coletiva e que desde sua criação detém natureza jurídica indenizatória. Logo, não há cogitar em integração salarial da parcela. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. 5. COMPLEMENTAÇÃO DA FUNÇÃO DE CONFIANÇA. Segundo consta do acórdão regional, a prova documental produzida evidenciou a ausência de redução salarial pela adoção do pagamento dos anuênios e consequente redução da verba "compl. Função de confiança". Está registrado na decisão recorrida, ainda, que " a recorrente não demonstrou qual seria o fato gerador do pagamento de complemento de função de confiança, tampouco sua independência em relação aos anuênios". Diante desse contexto fático e probatório, insuscetível de reapreciação nessa instância extraordinária, a teor da Súmula 126 do TST, não há cogitar em violação dos arts. 457 e 468 da CLT. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. 6. INTERVALO DO ART. 384 DA CLT. Segundo consta da decisão regional não foi reconhecido o labor em sobrejornada à reclamante. Diante disso, não há cogitar em aplicação do art. 384 da CLT, mesmo antes de sua revogação pela Lei 13467/2017. Portanto, despicienda é a alegação recursal de violação dos arts. 5º, XXXVI, da Constituição da República, 384 da CLT, 14 do CPC, 6º da LINDB. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. 7. CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE APLICÁVEL. O Regional remeteu para a fase de execução do julgado a definição do índice de correção monetária aplicável. Nesse contexto, não há interesse recursal da parte recorrente, uma vez que não houve sucumbência, caracterizando a ausência do binômio necessidade-utilidade do recurso. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. II – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO (BANCO DO BRASIL). REGÊNCIA PELAS LEIS 13015/2014 E 13467/2017. MULTA DO ART. 477 DA CLT. Não houve premissa fática no acórdão regional quanto a ter havido ou não dispensa do cumprimento do aviso prévio pela reclamante, tendo a Corte de origem se limitado a explicitar que " a argumentação trazida pelo embargante extrapola aquela veiculada no recurso ordinário por ele interposto". Diante desse contexto, inviável o exame da alegação recursal de violação da alíena ‘b’ do parágrafo sexto do artigo 477 da CLT. Incidência da Súmula 297 do TST. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. III – RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE. REGÊNCIA PELAS LEIS 13015/2014 E 13467/2017. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. CONTRIBUIÇÕES PARA A PREVI. PARCELAS RECONHECIDAS EM JUÍZO. No julgamento do RE 1.266.564/SC, o Supremo Tribunal Federal fixou tese correspondente ao Tema 1166 da tabela de repercussão geral. Em síntese, reafirmou sua jurisprudência e decidiu que "c ompete à Justiça do Trabalho processar e julgar causas ajuizadas contra o empregador nas quais se pretenda o reconhecimento de verbas de natureza trabalhista e os reflexos nas respectivas contribuições para a entidade de previdência privada a ele vinculada ". Nesse contexto, considerando que neste caso cuida-se de discussão acerca dos reflexos de verbas trabalhistas sobre a contribuição para a entidade de previdência privada, compete à Justiça do Trabalho processar e julgar a presente demanda. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, a) conhecer do agravo de instrumento do reclamante e, no mérito, dar-lhe parcial provimento apenas quanto ao tema "COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. CONTRIBUIÇÕES PARA A PREVI. PARCELAS RECONHECIDAS EM JUÍZO", para determinar o processamento do recurso de revista; b) conhecer do agravo de instrumento do reclamado e, no mérito, negar-lhe provimento; c) conhecer do recurso de revista do reclamante por violação do art. 114, VI, da Constituição da República e, no mérito, dar-lhe provimento para declarar a competência material desta Justiça Especializada para processar e julgar a matéria afeta à contribuição para a PREVI relativa às parcelas reconhecidas em juízo e aplicar a teoria da causa madura para condenar o reclamado ao recolhimento das contribuições incidentes sobre as parcelas deferidas nesta ação, relativas às cota-partes da reclamante e do reclamado, à PREVI, observados os termos e critérios do plano da reclamante, conforme apurado em liquidação de sentença.

Indexação

Multa do Artigo 477 da CLT; Ajuda / Tíquete Alimentação; Prescrição; Competência da Justiça do Trabalho; Correção Monetária; Cargo de Confiança; Transcendência

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