TSTRRAg 0000489-02.2023.5.17.0012
Inversão da ordem de julgamento: motorista de aplicativo
Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR
- Direito do Trabalho
- Inversão da ordem de julgamento
- Motorista de aplicativo
- Competência da justiça do trabalho
- Subordinação jurídica não identificada
- Prejudicialidade
Ementa
QUESTÃO DE ORDEM. INVERSÃO DA ORDEM DE JULGAMENTO. Inverte-se a ordem de julgamento para julgar primeiro o recurso de revista, por conter matéria prejudicial de mérito. I – DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO DE REVISTA. MOTORISTA DE APLICATIVO. PEDIDO DE RECONHECIMENTO DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. 1. Prevalece nesta Corte Superior o entendimento segundo o qual se o pedido e a causa de pedir dizem respeito à possível relação de emprego, seguramente a Justiça do Trabalho é competente para processar e julgar a ação (art. 114, I, da CF). 2. Na hipótese dos autos, o pedido e a causa de pedir da parte autora são alicerçados no reconhecimento do vínculo empregatício, razão pela qual é da Justiça do Trabalho a competência para acolher ou rejeitar a pretensão. Se a pretensão for rejeitada, o resultado será a improcedência da ação e não a declaração de incompetência material. Recurso de revista não conhecido, no particular. VÍNCULO DE EMPREGO ENTRE MOTORISTA DE APLICATIVO E PLATAFORMA TECNOLÓGICA OU APLICATIVO CAPTADOR DE CLIENTES (UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.). SUBORDINAÇÃO JURÍDICA NÃO IDENTIFICADA. 1. Na hipótese, a Corte Regional entendeu que foram preenchidos os requisitos do vínculo de emprego (pessoalidade, onerosidade, não eventualidade e subordinação jurídica) do autor (motorista de aplicativo) para com a ré, na modalidade de contrato intermitente. 2. Os fatos retratados no acórdão regional evidenciam que a relação jurídica existente entre a empresa de aplicativo e o autor não era de emprego, na forma disciplinada nos arts. 2º e 3º da CLT, notadamente ante a ausência de subordinação jurídica, uma vez que a empresa não dava ordens ao motorista e nem coordenava a prestação do serviço, sendo manifesta a ausência do poder diretivo da empresa provedora da plataforma tecnológica. 3. Não se desconhece a notória necessidade de proteção jurídica aos motoristas de aplicativo, porém, tal desiderato protetivo deve ser alcançado via legislativa, nada justificando trazê-los ao abrigo de uma relação de emprego que não foi pactuada, almejada e muito menos concretizada durante o desenvolvimento cotidiano da atividade. 4. Não ocorrendo à identificação de subordinação jurídica, no caso, merece reforma o acórdão regional, para afastar o reconhecimento da relação empregatícia. Recurso de revista conhecido e provido. II – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PREJUDICIALIDADE. Prejudicado o exame do agravo de instrumento em virtude do decidido no recurso de revista. Agravo de instrumento prejudicado.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I - conhecer parcialmente do recurso de revista apenas quanto ao tema "Vínculo de Emprego", por violação do art. 5º, II, da Constituição Federal, e, no mérito, dar-lhe provimento para afastar o vínculo de emprego entre o autor e a empresa ré e a condenação nos pedidos decorrentes do reconhecimento do vínculo e julgar improcedente a ação. Fixam-se os honorários advocatícios de sucumbência a cargo do autor, em favor da ré, no percentual de 5% sobre o valor atualizado da causa, os quais deverão permanecer sob condição suspensiva de exigibilidade, na forma prevista do art. 791-A, § 4º, da CLT, observada a decisão proferida na ADI 5.766/DF; e II - julgar prejudicado o agravo de instrumento.