TSTAIRR-RR 390-93.2013.5.09.0662
Publicação na vigência da lei nº 13.467/2017: alteração da jornada de seis horas em turno ininterrupto de revezamento para oito horas em turno fixo
- Direito do Trabalho
- Publicação na vigência da lei nº 13.467/2017
- Ausência de prejuízo
- Decisão em conformidade com a jurisprudência desta corte superior
- Não reconhecimento
- Horas Extras
- Intervalo Interjornadas
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL. PUBLICAÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ALTERAÇÃO DA JORNADA DE SEIS HORAS EM TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO PARA OITO HORAS EM TURNO FIXO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. DECISÃO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. I. O Tribunal Regional proferiu acórdão em plena consonância com jurisprudência dominante de Corte Superior, no sentido de que a alteração da jornada do empregado que trabalha em turnos de revezamento para uma jornada fixa não implica em alteração contratual lesiva, por ser esse sistema mais benéfico aos empregados, na medida em que lhes preserva a saúde física e mental. II. Não oferece transcendência a questão jurídica articulada nas razões do recurso de revista visando impugnar matéria infraconstitucional já pacificada por esta Corte Superior. III. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento .
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento.
Indexação
Horas Extras; Intervalo Interjornadas; Adicional de Transferência; Salário por Acúmulo de Cargo / Função; Prescrição; Competência da Justiça do Trabalho; Reflexos; Divisor