Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

TSTRR 2423-23.2015.5.11.0018

Horas extras: ônus da prova

Relator(a): Alberto Bastos Balazeiro

  • Direito do Trabalho
  • Horas extras
  • Ônus da prova
  • Ausência de apresentação dos cartões de ponto
  • Presunção relativa não elidida por prova em contrário
  • Reflexo das horas extras no sábado
  • Norma Coletiva - Aplicabilidade / Cumprimento

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. HORAS EXTRAS. ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DOS CARTÕES DE PONTO. SÚMULA N° 338, I, DO TST. PRESUNÇÃO RELATIVA NÃO ELIDIDA POR PROVA EM CONTRÁRIO. Em face da potencial contrariedade à Súmula nº 338, I, do TST, merece provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se dá provimento. RECURSO DE REVISTA. LEIS Nos 13.015/2014 E 13.467/2017 . PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Diante da possibilidade de julgamento favorável do mérito recursal, deixa-se de examinar a preliminar arguida, forte no art. 282, § 2º, do CPC. REFLEXO DAS HORAS EXTRAS NO SÁBADO. SÚMULA Nº 113 DO TST A jurisprudência desta Corte vem assentando o entendimento de que, havendo norma coletiva prevendo a incidência dos reflexos das horas extras nos sábados, não se aplica o entendimento contido na Súmula nº 113 do TST, em que "O sábado do bancário é dia útil não trabalhado, não dia de repouso remunerado. Não cabe a repercussão do pagamento de horas extras habituais em sua remuneração.". Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento . HORAS EXTRAS. ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DOS CARTÕES DE PONTO. SÚMULA N° 338, I, DO TST. PRESUNÇÃO RELATIVA NÃO ELIDIDA POR PROVA EM CONTRÁRIO. 1. O Tribunal Regional, afirmou que a reclamante não estava submetida ao controle de ponto e apesar de consignar a presunção relativa em favor do trabalhador (Súmula 338 do TST), concluiu, com base nas provas dos autos, que "tal presunção foi afastada pelo teor da prova testemunhal, que consignou o labor até 18:30 de forma eventual" . 2. A Súmula n° 338, I, prevê que: "É ônus do empregador que conta com mais de 10 (dez) empregados o registro da jornada de trabalho na forma do art. 74, § 2º, da CLT. A não-apresentação injustificada dos controles de frequência gera presunção relativa de veracidade da jornada de trabalho, a qual pode ser elidida por prova em contrário." 3. Pela hermenêutica do citado verbete sumular, é possível, assim, concluir que para os períodos em que não foram juntados os cartões de ponto e não foram apresentadas justificativas pela reclamada ou prova em contrário, deve prevalecer à presunção relativa da jornada indicada na inicial. Precedentes. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento .

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I - conhecer do agravo de instrumento, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o processamento do recurso de revista; II - conhecer do recurso de revista, quanto ao tema "reflexo das horas extras no sábado", por violação ao art. 7º, XXVI, da Constituição Federal e, no mérito, dar-lhe provimento para deferir a repercussão das horas extras nos sábados, nos termos das normas coletivas, conforme se apurar em liquidação de sentença; quanto ao tema "horas extras - ônus da prova", por contrariedade à Súmula n° 338, I, do TST e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar que, em relação aos períodos em que não foram juntados os cartões de ponto e não foram apresentadas justificativas pela reclamada ou prova em contrário, deve prevalecer à presunção relativa da jornada indicada na inicial, conforme se apurar em liquidação de sentença.

Indexação

Norma Coletiva - Aplicabilidade / Cumprimento; Cartão de Ponto; Negativa de Prestação Jurisdicional; Sábado / Dia Útil; Ônus da Prova

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.