STJEDcl no AgRg no AREsp 2.618.192
Princípio da Insignificância: reiteração Delitiva
Relator(a): Messod Azulay Neto
- Direito Penal
- Princípio da Insignificância
- Reiteração Delitiva
- Inabilitação para Dirigir Veículo
- Omissão
- Inexistência de vício
- Pretensão de alteração da conclusão exarada
Ementa
Direito Penal. Embargos de Declaração. Princípio da Insignificância. Reiteração Delitiva. Inabilitação para Dirigir Veículo. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO. PRETENSÃO DE ALTERAÇÃO DA CONCLUSÃO EXARADA. RECURSO REJEITADO.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão colegiado que negou provimento ao agravo regimental, mantendo a inaplicabilidade do princípio da insignificância em razão da reiteração delitiva do agravante, evidenciada por diversas representações fiscais para fins penais.
2. O acórdão recorrido também abordou a inabilitação para dirigir veículo, fundamentando a medida na utilização reiterada do automóvel para a prática delitiva, e rejeitou o pleito de desclassificação para o delito de favorecimento real, considerando que o agravante adquiria mercadorias para posterior comercialização.
3. A decisão monocrática foi mantida, negando provimento ao agravo regimental, por ausência de argumentos novos que justificassem a alteração do entendimento.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se houve a omissão alegada no acórdão embargado.
III. Razões de decidir
5. Os embargos de declaração servem ao saneamento do julgado eivado de um dos vícios previstos no art. 619 do Código de Processo Penal - ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão -, hipóteses inexistentes no julgado recorrido.
6. A parte embargante pretende apenas a rediscussão da matéria, visando alterar a conclusão que lhe resultou desfavorável, o que é incabível na via eleita.
7. O princípio da insignificância não se aplica em casos de reiteração delitiva, pois tal circunstância denota maior reprovabilidade do comportamento, independentemente do valor dos tributos iludidos.
8. A inabilitação para dirigir veículo é justificada pela utilização reiterada do automóvel para a prática delitiva, sendo uma medida adequada e proporcional às circunstâncias do caso.
9. A desclassificação para o delito de favorecimento real não é cabível, pois o agravante não apenas transportava, mas adquiria mercadorias para comercialização, configurando os delitos de contrabando e descaminho.
10. A apreensão do veículo ocorreu em sede administrativa, devendo qualquer insurgência ser deduzida na via adequada, não havendo ilegalidade a ser sanada.
11. A tese de prescrição não foi objeto do recurso especial, obstando o exame nesta Corte Superior. Inviável a utilização da pena em concreto para fins de prescrição retroativa no lapso temporal entre o fato e o recebimento da denúncia, conforme a vedação do art. 110,§1, do Código Penal.
IV. Dispositivo e tese
12. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento:
1. A rediscussão da matéria, visando alterar a conclusão que lhe resultou desfavorável, é incabível na via eleita de embargos de declaração.
Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 92, inciso III; Código Penal, art. 349; CPP, 619.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2258294, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 18.04.2023.
Tese
1. A rediscussão da matéria, visando alterar a conclusão que lhe resultou desfavorável, é incabível na via eleita de embargos de declaração.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos.Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.