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Jurisprudências

TSTAg-ED-Ag-E-ED-Ag-AIRR 1135-86.2018.5.06.0143

Agravo.recursoextraordináriodenegado.1.nulidadedojulgadopornegativadeprestaçãojurisdicional.nãoconfiguração.aplicaçãodotema339doementário…

Ementa

AGRAVO.RECURSOEXTRAORDINÁRIODENEGADO.1.NULIDADEDOJULGADOPORNEGATIVADEPRESTAÇÃOJURISDICIONAL.NÃOCONFIGURAÇÃO.APLICAÇÃODOTEMA339DOEMENTÁRIODEREPERCUSSÃOGERALDOSTF.2.SALÁRIOFAMÍLIA.REQUISITOSNECESSÁRIOSÀCONCESSÃODOBENEFÍCIO.3.ACIDENTEDETRABALHO.RESPONSABILIDADECIVIL.ESTABILIDADEACIDENTÁRIA.INDENIZAÇÃO.MATÉRIAFÁTICA.SÚMULA126DOTST.APLICAÇÃODOSTEMAS181E660DOEMENTÁRIODEREPERCUSSÃOGERALDOSTF.DESPROVIMENTO. Na hipótese dos autos, verifica-se do acordão fracionário a ausência de exame de mérito, ante a aplicação de óbice processual. Assim, deve ser mantida a decisão agravada que aplicou a tese firmada no Tema181 do ementário temático de Repercussão Geral do STF, pois a questão alusiva ao preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos de competência de outro Tribunal restringe-se ao âmbito infraconstitucional, não se observando questão constitucional com repercussão geral. Ademais, conforme Tema660 do ementário temático de Repercussão Geral, o Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento de que o recurso extraordinário não merece seguimento, por ausência de repercussão geral, quando a controvérsia debatida se referir aos princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal ou aos limites da coisa julgada e o julgamento demandar o prévio exame da adequada utilização dos dispositivos infraconstitucionais. Acentue-se, por necessário, que os princípios da legalidade, do ato jurídico perfeito e do direito adquirido seguem as mesmas razõesdedecidir , o que atrai a aplicação do Tema 660 do ementário de repercussão geral (STF-ARE-1458404 AgR, Rel. Min Dias Toffoli, 2ª Turma, Dje de 07/03/2024; STF-ARE-1495540 AgR, Rel. Min. Alexandre de Moraes, 1ª Turma, DJe de 21/08/2024 e STF-RE 1268531 AgR, Rel. Min. Edson Fachin, 2ª Turma, DJe de 25/06/2021). A decisão agravada, portanto, foi proferida em estrita observância às normas processuais (arts. 1.030, I, "a", e 1.035, § 8º, do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração. Agravodesprovido .

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade, negar provimento ao agravo.

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