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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 1000635-28.2022.5.02.0384

Astreintes: atos processuais

Relator(a): BRENO MEDEIROS

  • Direito do Trabalho
  • Astreintes
  • Atos processuais
  • Incidência do óbice contido na súmula n° 422, i, do TST
  • Reversão da justa causa

Ementa

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ASTREINTES. ATOS PROCESSUAIS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. ART. 1.021, § 1º, DO CPC. INCIDÊNCIA DO ÓBICE CONTIDO NA SÚMULA N° 422, I, DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Na minuta de agravo, a parte agravante passa ao largo da fundamentação contida na decisão agravada. Ao assim proceder, deixou de atender ao disposto no art. 1.021, § 1º, do CPC, o qual impõe à parte o dever de impugnar, de forma específica, os fundamentos da decisão agravada. Ademais, nos termos do entendimento contido no item I da Súmula nº 422 desta Corte, "Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida". A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Agravo não provido. REVERSÃO DA JUSTA CAUSA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O recurso de revista esta calcado exclusivamente na alegação de ofensa aos artigos 5º, LIV, da Constituição Federal, 482 da CLT e na ocorrência de divergência jurisprudencial. Ocorre que a indicação de violação ao art. 5º, LIV, da Constituição Federal não viabiliza a revista, por ser impertinente ao debate relativo à reversão da justa causa, valendo ressaltar que a Corte de origem não dirimiu a controvérsia sob o prisma do ônus da prova, mas de acordo com a prova produzida nos autos. Por outro lado, o apontamento genérico de violação ao art. 482, da CLT, sem especificação precisa do parágrafo, caput ou alínea que teria sido violada, não atende às exigências da Súmula nº 221 do TST. Por fim, os arestos colacionados são inservíveis ao confronto de teses, uma vez que ou estão desacompanhados da indicação da fonte de publicação oficial, o que atrai a incidência do óbice da Súmula nº 337, I, "a", desta Corte, ou não abordam todos os fundamentos da decisão recorrida, incidindo, portanto, o óbice da Súmula nº 296, I, do TST. Agravo não provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 11 de março de 2025. BRENO MEDEIROS Ministro Relator

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