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Jurisprudências

TSTRRAg 20232-90.2020.5.04.0003

Juros de mora: limitação a data de decretação de falência

Ementa

I - AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELAS RECLAMADAS MASSA FALIDA. JUROS DE MORA. LIMITAÇÃO A DATA DE DECRETAÇÃO DE FALÊNCIA. INOBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS DO ARTIGO 896, § 1°-A, I DA CLT. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIDA. NÃO PROVIMENTO. 1. Esta Corte Superior tem entendido que é necessário que a parte recorrente transcreva os trechos da decisão regional que consubstanciam o prequestionamento das matérias objeto do recurso de revista, promovendo o cotejo analítico entre os dispositivos legais e constitucionais invocados ou a divergência jurisprudencial noticiada e os fundamentos adotados pela Corte de Origem, não sendo suficiente a mera menção às folhas do acórdão regional nem a transcrição integral e genérica da decisão recorrida nas razões do recurso de revista. Inteligência do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT. Precedentes. 2. Na hipótese, constata-se, nas razões de recurso de revista, que a reclamada não realizou a transcrição dos trechos que consubstanciam o prequestionamento da matéria que foi objeto do seu apelo. Assim, não atendeu a exigência do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT. 3. Nesse contexto, a ausência do referido pressuposto recursal é suficiente para afastar a transcendência da causa, uma vez que inviabilizará a análise de eventual questão controvertida no recurso de revista e, por conseguinte, não serão produzidos os reflexos gerais, nos termos previstos no § 1º do artigo 896-A da CLT. Agravo de instrumento a que se nega provimento. II - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELAS RECLAMADAS GRUPO ECONÔMICO. COORDENAÇÃO. CONFIGURAÇÃO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. CONTRATO DE TRABALHO VIGENTE ANTES E APÓS A LEI Nº 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. PARCIAL PROVIMENTO. 1. Tratando-se de questão nova, atinente à configuração de grupo econômico, em face das alterações promovidas pela Lei n° 13.467/2017, há que ser reconhecida a transcendência jurídica da causa, nos termos do artigo 896-A, § 1º, II, da CLT. 2. Trata-se a presente reclamação de contrato de trabalho iniciado antes da vigência da Lei nº 13.467/17 e encerrado após a vigência da referida lei. 3. É cediço que até a modificação legislativa trazida pela Reforma Trabalhista, esta Corte Superior tinha firme entendimento de que o simples fato de uma sociedade empresária compor o quadro societário de outra, bem como de haver uma relação de coordenação entre elas não implicava, por si só, o reconhecimento do grupo econômico, nos moldes previstos no artigo 2º, § 2º, da CLT. Nos termos da norma consolidada, o ponto nodal para se constatar a existência de um grupo econômico remetia à direção, ao controle ou à administração de uma sociedade por outra. 4. A Lei nº 13.467/2017 alterou a redação do §2º do artigo 2º da CLT e introduziu o §3º no mesmo dispositivo, os quais disciplinam os requisitos para a configuração do grupo econômico e, por conseguinte, para fins de imputação da responsabilidade solidária pelo adimplemento das obrigações decorrentes da relação de emprego. À luz das modificações introduzidas no aludido dispositivo, a configuração de grupo econômico pode se dar de três formas: a) por subordinação, quando uma ou mais empresas estiverem sob a direção, controle ou administração de outra (primeira parte do § 2º do artigo 2º da CLT); b) por coordenação formal, quando há a formalização do grupo econômico, ainda que cada uma das empresas preserve sua autonomia (segunda parte do § 2º do artigo 2º da CLT); ou c) por coordenação informal, quando constatada a existência de sócios em comum, de interesse integrado e de atuação conjunta das empresas (§ 3º do artigo 2º da CLT). 5. Acerca da questão, sob a ótica do direito intertemporal, esta colenda Turma firmou entendimento de que o exame dos requisitos para a configuração do grupo econômico deve observar a vigência da Lei nº 13.467/2017. Nesse enquadramento, somente a partir da entrada em vigor da aludida legislação é possível reconhecer a formação de grupo econômico por coordenação. Pelos mesmos fundamentos, adota-se a compreensão de que, conquanto o contrato de trabalho tenha iniciado antes da vigência da Lei nº 13.467/2017, serão reguladas por esta legislação somente as parcelas cuja exigibilidade se ultime a partir da vigência da Reforma Trabalhista. 6. Na hipótese , o Tribunal Regional concluiu estar caracterizado o grupo econômico entre a Oceanair e o Grupo Avianca, reconhecendo a responsabilidade solidária entre as reclamadas. Registrou a existência de contrato de cessão da marca Avianca para a Oceanair. Asseverou que a Avianca utiliza a estrutura e o quadro de pessoal da Oceanair, confundindo-se com esta, não só para passar a oferecer voos no mercado brasileiro e para fortalecer sua marca no território nacional, mas estabelecendo clara ingerência e coordenação da atividade empresarial desta última. O Tribunal Regional ainda citou decisão no âmbito regional que especifica a existência de sócios em comum entre as diversas empresas que compõe o grupo. Consignou que a estreita vinculação entre as empresas e a atuação conjunta delas ficou claramente identificada nos presentes autos. Fez constar que havia contrato com cláusula prevendo que a Avianca pagará à Oceanair uma comissão de 1,6% sobre a receita líquida dos voos da Avianca, oriunda das vendas diretas e indiretas realizadas pela Oceanair com a placa validadora da Avianca no território designado. Registrou, ainda, que, a despeito de as reclamadas do Grupo Avianca negarem a prestação de serviços do autor, o TRCT é assinado por um representante da Avianca e o contracheque igualmente contém o logotipo da Avianca. 7. O Tribunal Regional, ao concluir pela configuração de grupo econômico por coordenação informal, com base na nova redação dada ao artigo 2º, §§ 2º e 3º, da CLT, em relação a todo o período contratual, iniciado antes da vigência da Lei nº 13.467/2017 e encerrado após a entrada em vigor da mencionada lei, violou o disposto no artigo 2º, §2º, da CLT. 8. Imperioso afastar o reconhecimento de grupo econômico no período anterior à alteração legislativa, ficando limitada a condenação à responsabilidade solidária por reconhecimento de grupo econômico das empresas ao período posterior a 11.11.2017, data da vigência da Lei nº 13.467/2017. Ressalva de entendimento deste Relator. Recurso de revista de que se conhece e a que se dáparcialprovimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I - negar provimento ao agravo de instrumento, ante a ausência de transcendência da causa; II - reconhecer a transcendência jurídica da causa quanto ao tema "grupo econômico" trazido no recurso de revista; e III - conhecer do recurso de revista por violação do artigo 2º, § 2º, da CLT, e, no mérito, dar-lhe parcial provimento para limitar a condenação à responsabilidade solidária por reconhecimento de grupo econômico das empresas ao período posterior a 11.11.2017, data da entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017. Ressalva de entendimento deste Relator. Mantém-se o valor arbitrado à condenação.

Indexação

Grupo Econômico; Correção Monetária

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