Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

TSTAg-AIRR 10218-34.2019.5.03.0060

Trabalho noturno: norma coletiva que fixa a duração da jornada noturna e o adicional em percentual maior que o legal

Ementa

AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TRABALHO NOTURNO. NORMA COLETIVA QUE FIXA A DURAÇÃO DA JORNADA NOTURNA E O ADICIONAL EM PERCENTUAL MAIOR QUE O LEGAL. INAPLICABILIDADE ÀS HORAS DIURNAS TRABALHADAS EM PRORROGAÇÃO À JORNADA NOTURNA . DECISÃO EM CONFORMIDADE COM ENTENDIMENTO PACIFICADO DESTA CORTE SUPERIOR. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Tendo em vista a finalidade precípua desta instância extraordinária na uniformização de teses jurídicas, a existência de entendimento sumulado ou representativo de iterativa e notória jurisprudência, em consonância com a decisão recorrida, configura impeditivo ao processamento do recurso de revista, por imperativo legal. 2. Na hipótese dos autos, o Tribunal Regional destacou que "as normas coletivas da categoria fixam adicional superior ao legal, incidente exclusivamente sobre o trabalho realizado entre 22h e 5h, o que deve ser observado, sob pena de ofensa ao artigo 7º, XXVI da CR/88". 3. Registre-se que as premissas fáticas fixadas no acórdão regional encontram-se infensas à reanálise por esta instância extraordinária. 4. Assim, o acórdão regional, nos moldes em que proferido, encontra-se em conformidade com iterativa, notória e atual jurisprudência desta Corte Superior, no sentido de que a norma coletiva que fixa o horário noturno (prevendo o pagamento do adicional apenas para o período compreendido entre 22 horas e 5 horas) e, simultaneamente , determina o adicional noturno em percentual superior ao mínimo estabelecido no artigo 73, "caput", da CLT, não se aplica para as horas prorrogadas no período diurno . Entendimento contrário estenderia a cláusula coletiva para situações nela não previstas. Mantém-se a decisão recorrida, impondo à parte agravante multa de 5% sobre o valor atualizado da causa, com esteio no art. 1.021, § 4º, do CPC. Agravo conhecido e desprovido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento, impondo à parte agravante multa de R$2.050,00, correspondente a 5% sobre o valor atualizado da causa, com esteio no art. 1.021, § 4º, do CPC.

Indexação

Prorrogação do Horário Noturno

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.