TSTAIRR 11535-93.2015.5.01.0050
Execução: base de cálculo das horas extras
- Direito Civil
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Execução
- Base de cálculo das horas extras
- Violação da coisa julgada não configurada
- Aplicação de forma analógica dos termos da OJ/SbDI-2/TST 123
- Ileso, pois, o art. 5º, XXXVI, da CR
- Índice de correção monetária aplicável aos débitos trabalhistas
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. BASE DE CÁLCULO DAS HORAS EXTRAS. VIOLAÇÃO DA COISA JULGADA NÃO CONFIGURADA. TRANSCENDÊNCIA AUSENTE. No caso, a Corte Regional rejeitou a arguição de violação da coisa julgada. Para tanto, consignou quanto à base de cálculo das horas extras que, ao comissionista puro, é aplicável à Súmula 340/TST e, assim, que o comando exequendo determinou que: " Em relação à parte variável deverá ser observada a Súmula 340 do TST ." Viola-se a coisa julgada quando se nega o quanto determinado no título executivo, situação não apresentada nos autos. Evidenciada no v. acórdão recorrido a mera interpretação de título executivo judicial. Aplicação de forma analógica dos termos da OJ/SbDI-2/TST 123. Ileso, pois, o art. 5º, XXXVI, da CR . No contexto em que solucionada a lide, não se verifica a transcendência da causa, em nenhum dos critérios descritos pelo art. 896-A, §1º, da CLT. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA APLICÁVEL AOS DÉBITOS TRABALHISTAS. DECISÃO DO STF. APELO DESFUNDAMENTADO. ÓBICE PROCESSUAL. EXAME DA TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADO . O apelo se encontra desfundamentado, carecendo de eficácia jurídica, na medida em que o exequente não indicou no recurso de revista dispositivo da Constituição Federal. Óbice processual manifesto. Prejudicado o exame da transcendência. Agravo de instrumento conhecido e desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer e negar provimento ao agravo de instrumento.
Indexação
Contribuição / Taxa Assistencial; Comissão; Indenização por Dano Moral; Horas Extras; Intervalo Intrajornada; Multa do Artigo 477 da CLT; Piso Salarial da Categoria / Salário Mínimo Profissional; Remuneração, Verbas Indenizatórias e Benefícios; Honorários Advocatícios; Participação nos Lucros ou Resultados - PLR