TSTAg-AIRR 0000414-53.2025.5.18.0015
Rito sumaríssimo: pressuposto intrínseco específico
Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO
- Direito do Trabalho
- Rito sumaríssimo
- Pressuposto intrínseco específico
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. PRESSUPOSTO INTRÍNSECO ESPECÍFICO. ART. 896, §9º, DA CLT. Em se tratando de processo submetido ao rito sumaríssimo, somente será admitido recurso de revista por contrariedade à súmula de jurisprudência uniforme deste Tribunal ou súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal e por violação direta à Constituição da República (Súmula 442 do TST e art. 896, § 9º, da CLT). Logo, a alegação de ofensa a dispositivos infraconstitucionais e de divergência jurisprudencial não viabiliza a devolução da controvérsia ao exame deste Tribunal. Pontue-se que não se divisa ofensa às garantias da ampla defesa e do contraditório pela observância dos pressupostos intrínsecos previstos em lei para admissão de recursos de revista. Assim, não há ofensa ao art. 5º, LIV, LV e ao XXV, da Constituição Federal. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 19 de maio de 2026. ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Ministro Relator