TSTAg-AIRR 12743-18.2017.5.15.0062
Validade da perícia: suspeição de testemunha
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Validade da perícia
- Suspeição de testemunha
- Tempo de espera
- Cerceamento do direito de defesa
- Indeferimento de prova
- Inteligência dos artigos 370 do CPC e 765 da CLT
Ementa
AGRAVO. 1. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL. VALIDADE DA PERÍCIA. SUSPEIÇÃO DE TESTEMUNHA. TEMPO DE ESPERA. NÃO PROVIMENTO. 1. Não há falar em nulidade do acórdão recorrido, por negativa de prestação jurisdicional, quando o egrégio Tribunal Regional se manifesta expressamente sobre os aspectos relevantes ao deslinde da controvérsia. 2. O fato de o órgão julgador decidir contrariamente aos interesses da parte não significa negativa de prestação jurisdicional, desde que a decisão se apresente adequadamente fundamentada, como sucedeu no caso dos autos. 3. No agravo em exame, em que pese a parte demonstre o seu inconformismo, não apresenta argumentos capazes de impulsionar o processamento de seu recurso principal, razão pela qual se nega provimento ao presente apelo. Agravo a que se nega provimento . 2 . CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PROVA. NÃO ATENDIMENTO DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA PREVISTOS NO ARTIGO 896 DA CLT. NÃO PROVIMENTO. 1. Inviável o processamento do recurso de revista quando a parte não apresenta argumentos capazes de desconstituir os fundamentos que obstaram o regular trânsito do apelo trancado. 2. Não configura cerceamento de defesa o indeferimento de produção de prova considerada irrelevante ao deslinde da controvérsia, dada a existência de elementos probatórios suficientes à formação do convencimento dos julgadores. Ademais, incumbe ao Juiz a direção do processo e, principalmente, das provas a serem produzidas pelas partes. Inteligência dos artigos 370 do CPC e 765 da CLT. Precedentes. 3. No caso , consoante registrado pelo Tribunal Regional, não houve nulidade processual a ser declarada, porquanto, desde a petição inicial, o reclamante suscitou a irregularidade nos registros de ponto, o que viabilizou à reclamada ter ciência do objeto da controvérsia, podendo, desde logo, ter arrolado as testemunhas aptas a contrariar tal alegação. Fez constar, além disso, que a matéria que se pretendia provar com o depoimento da testemunha foi exaustivamente abordada pela perícia. 4. Assim, não evidenciado o efetivo prejuízo em face do indeferimento da prova requerida e estando o v. acórdão regional em sintonia com a jurisprudência desta Corte Superior, o processamento do recurso encontra óbice na Súmula nº 333. Agravo a que se nega provimento. 3. VALIDADE DOS REGISTROS DE PONTO. JORNADA DE TRABALHO INVEROSSÍMIL . SÚMULAS NOS 126, 296, 297 E 333. NÃO PROVIMENTO. 1. O Tribunal Regional manteve a sentença, quanto ao reconhecimento da imprestabilidade do sistema alternativo de controle de jornada adotado pela empresa, porquanto demonstrado, à luz da prova pericial, que alterações, modificações ou correções nos registros podem ser feitas livremente e que o que foi alterado não fica armazenado, o que impossibilita a conferência pelo empregado e pelo próprio Judiciário, em eventual reclamação sobre o tema. 2. Ressaltou que a norma coletiva da categoria não é expressa, quanto ao sistema de ponto adotado pela reclamada, e que a aludida norma não dispensa a necessidade de armazenamento de dados exigida pela Portaria nº 373/2011, tampouco relativiza a aplicação das bases mínimas nela previstas. 3. Fez constar que a previsão normativa está em conformidade com o artigo 2°, V, "b" da Lei nº 13.103/2015, que assegura aos motoristas o direito de ter jornada de trabalho controlada e registrada de maneira fidedigna mediante anotação em diário de bordo, papeleta ou ficha de trabalho externo, ou sistema e meios eletrônicos instalados nos veículos, a critério do empregador. 4. Entendeu, todavia, com base no conjunto probatório, que a idoneidade e a fidedignidade não são características de um sistema que permite alterações e não armazena histórico, nem mesmo do período imprescrito do contrato de trabalho. As premissas fáticas são incontestes, nos termos da Súmula nº 126. 5. De tal sorte, no contexto em que não verificada a idoneidade do sistema de ponto adotado pela empresa reclamada, não há como se vislumbrar a má aplicação do artigo 2º, V, "b" da Lei nº 13.103/2015 à espécie. 6. Também não se constata a indicada violação dos artigos 7º, XXVI, da Constituição Federal e 8º, § 3º, da CLT, uma vez que a Corte Regional não invalidou a previsão constante em norma coletiva, mas apenas constatou o descumprimento de seus termos. 7. Divergência jurisprudencial não demonstrada (Súmula nº 296, I), porquanto o aresto indicado não considera a premissa fática consignada pelo Tribunal de origem, no sentido de que sequer é possível a conferência, pelo empregado ou pelo Poder Judiciário, sobre a veracidade das informações registradas no sistema de ponto. 8. Em face da invalidade dos controles de frequência, a Corte Regional manteve a sentença, quanto à presunção de veracidade da jornada indicada na petição inicial, (18h00 às 08h00), observados os dias anotados nos registros de jornada, em conformidade com a Súmula nº 338. Nesse particular, o processamento do recurso de revista esbarra no óbice da Súmula nº 333. 9. De mais a mais, no trecho do acórdão regional destacado pela reclamada em seu apelo principal, em cumprimento ao disposto no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, não há prequestionamento explícito acerca da previsão contida no artigo 375 do CPC, no contexto da alegação patronal alusiva à jornada de trabalho inverossímil. Incide, no aspecto, o disposto na Súmula nº 297. 10. No agravo em exame, em que pese a parte demonstre o seu inconformismo, não apresenta argumentos capazes de impulsionar o processamento de seu recurso principal, razão pela qual se nega provimento ao presente apelo, com adição de fundamentos. Agravo a que se nega provimento. 4. TEMPO DE ESPERA. NÃO CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS DO ARTIGO 896, § 1º-A, DA CLT. FUNDAMENTO DIVERSO. NÃO PROVIMENTO. 1. Nos limites das alegações recursais da reclamada, observa-se que a parte transcreveu, em seu recurso de revista, trechos do acórdão regional, proferido no julgamento de seus embargos de declaração, que reportam a teses distintas, quais sejam: a incidência do teor da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal, na ADI 5322, e o reconhecimento da impossibilidade de validação da norma coletiva, na hipótese de pactuação de direitos absolutamente indisponíveis. 2. A reclamada, contudo, não realizou qualquer destaque, a fim de delimitar a matéria objeto de sua insurgência, que alude, exclusivamente (conforme defendido pela própria reclamada na minuta de agravo), à validade da pactuação normativa em virtude da suposta disponibilidade do direito. Tal conduta inviabiliza, inclusive, o adequado cotejo analítico entre a decisão confrontada e as indicadas violações. 3. Descumprido, assim, o disposto no artigo 896, § 1º-A, I, e III, da CLT. 4. No agravo em exame, em que pese a parte demonstre o seu inconformismo, não apresenta argumentos capazes de impulsionar o processamento de seu recurso principal, razão pela qual se nega provimento ao presente apelo, ainda que por fundamento diverso. Agravo a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo.