TSTROT 0000263-62.2025.5.17.0000
Ato coator consistente em decisão que determinou ao impetrante o depósito antecipado de honorários periciais
Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Ilegalidade
- No mesmo sentido, precedentes desta Subseção
- Honorários Periciais
Ementa
RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ATO COATOR CONSISTENTE EM DECISÃO QUE DETERMINOU AO IMPETRANTE O DEPÓSITO ANTECIPADO DE HONORÁRIOS PERICIAIS. ILEGALIDADE. ART. 790-B, “CAPUT” E § 3º, DA CLT. INCIDÊNCIA DA OJ 98 DA SBDI-II DO TST. 1. Trata-se de recurso ordinário interposto contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região que concedeu a segurança, para revogar a decisão inquinada por meio da qual foi determinado o adiantamento dos honorários periciais pelo banco impetrante, sob pena de inversão do ônus da prova. 2. O art. 790-B da CLT dispõe que a responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais é da parte sucumbente na pretensão objeto da perícia. Por sua vez, o parágrafo 3° desse mesmo dispositivo determina ser vedado ao juízo exigir adiantamento de valores para realização de perícia. 3. Tal entendimento também se encontra sedimentado na OJ 98 da SBDI-II do TST. No mesmo sentido, precedentes desta Subseção. 4. Assim sendo, diante da evidência de que o ato inquinado não possui amparo legal, inafastável a conclusão no sentido de que houve afronta a direito líquido e certo do impetrante, razão pela qual deve ser mantida a concessão da segurança. Recurso ordinário conhecido e desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do recurso ordinário e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 18 de dezembro de 2025. MORGANA DE ALMEIDA RICHA Ministra Relatora
Indexação
Honorários Periciais