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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0010792-58.2020.5.15.0102

Perito judicial: imparcialidade

Relator(a): JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA

  • Direito do Trabalho
  • Perito judicial
  • Imparcialidade
  • Prescrição
  • Adicional de insalubridade
  • Aplicação do artigo 477-b da CLT
  • Impossibilidade

Ementa

AGRAVO. 1. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO PROVIMENTO. Inviável o acolhimento de nulidade por negativa de prestação jurisdicional na hipótese em que o acórdão regional encontra-se devidamente fundamentado, dele constando a análise dos aspectos relevantes para a solução da controvérsia, não se identificando, ademais, nenhum prejuízo para o recorrente. Se a parte não se conforma com a conclusão do julgado, pode devolver as matérias em tópicos próprios do recurso de revista, a fim de questionar o acórdão regional, apontando os pressupostos específicos de admissibilidade previstos no artigo 896 da CLT. Agravo a que se nega provimento. 2. PERITO JUDICIAL. IMPARCIALIDADE. PRESCRIÇÃO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. APLICAÇÃO DO ARTIGO 477-B DA CLT. IMPOSSIBILIDADE. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. NÃO PROVIMENTO. 1. Constata-se que o v. acórdão regional foi publicado já na vigência da Lei nº 13.015/2014, que alterou a sistemática de processamento do recurso de revista, acrescentando requisitos específicos de conhecimento do apelo, sob pena de não conhecimento, na forma prevista no artigo 896, § 1º-A, I, II e III, da CLT. 2. Sobre o mencionado dispositivo, esta Corte Superior tem firmado entendimento de ser necessário que a parte recorrente transcreva os trechos da decisão regional que consubstanciam o prequestionamento das matérias objeto do recurso de revista, promovendo o cotejo analítico entre os dispositivos legais e constitucionais invocados ou a divergência jurisprudencial noticiada e os fundamentos adotados pela Corte de Origem, não sendo suficiente a mera menção às folhas do acórdão regional nem a transcrição integral e genérica da decisão recorrida nas razões do recurso de revista. Da mesma forma, não atende a exigência do aludido dispositivo a transcrição do acórdão regional no início do recurso de revista, de forma dissociada das razões recursais. Precedentes. 3. Na hipótese, constata-se que a parte recorrente não cumpriu esse requisito para o conhecimento do seu apelo, visto que transcreveu o inteiro teor do acórdão regional no início do recurso de revista e em tópico distinto daquele em que se insurge. 4. É necessário transcrever o trecho que aborda a controvérsia para que se permita um confronto analítico entre a tese principal estabelecida pelo Tribunal Regional e a fundamentação jurídica apresentada no recurso de revista, facilitando assim a identificação exata das violações apontadas. 5. A situação descrita acima, portanto, evidencia que não restou preenchido o pressuposto de admissibilidade recursal previsto no reportado dispositivo legal. Agravo a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 26 de junho de 2025. JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA Desembargador Convocado Relator

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