Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 2.947.048

Organização criminosa e extorsão qualificada: "golpe do falso sequestro"

Relator(a): Rogerio Schietti Cruz

  • Direito Penal
  • Organização criminosa e extorsão qualificada
  • "golpe do falso sequestro"
  • Usurpação de competência

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA E EXTORSÃO QUALIFICADA. "GOLPE DO FALSO SEQUESTRO". PRELIMINAR DE NULIDADE. USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA. INOCORRÊNCIA. SÚMULA N. 182 DO STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. Não há falar em usurpação de competência do órgão colegiado quando o relator, em decisão monocrática, não conhece do agravo em recurso especial com fundame nto na Súmula n. 182 do STJ. A análise dos pressupostos de admissibilidade recursal insere-se na competência do relator (art. 932, III, do CPC, e art. 34, VII, do RISTJ).

2. A menção obiter dictum a outros óbices (Súmulas n. 7 e 83 do STJ) serve como reforço argumentativo e não configura provimento implícito do agravo ou análise indevida do mérito.

3. É inviável o agravo que deixa de atacar especificamente todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade proferida na origem. O AREsp não impugnou o fundamento relativo à Súmula n. 284 do STF, o que atrai, de forma intransponível, o óbice da Súmula n. 182 do STJ.

4. Agravo regimental não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.