TSTRRAg 0000465-52.2020.5.05.0031
Prescrição: covid-19
Relator(a): DELAÍDE ALVES MIRANDA ARANTES
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Prescrição
- Covid-19
- Julgados
- Incidem a Súmula 333 do TST e o art. 896, §7º, da CLT
- Duração do trabalho
- Horas extras
Ementa
I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. 1 – PRESCRIÇÃO. SUSPENSÃO DE PRAZO. COVID-19. A suspensão do prazo prescricional previsto no art. 3º, da Lei 14.010/2020 é aplicável ao Processo do Trabalho, em razão do estado de calamidade pública oriundo da pandemia de Covid-19. Não há qualquer justificativa plausível para não aplicação da Lei Federal na esfera do direito do trabalho, haja vista que a Lei 14.010/2020 dispõe acerca de relações jurídicas de Direito Privado. Portanto, não é contado o prazo prescricional no período desde 12/06/2020 até 30/10/2020, que devem ser excluídos na contagem do prazo do art. 7º, XXIX da Constituição da República, não havendo que se falar em violação do dispositivo constitucional. Julgados. Incidem a Súmula 333 do TST e o art. 896, §7º, da CLT. Agravo de instrumento conhecido e não provido. 2 – DURAÇÃO DO TRABALHO. HORAS EXTRAS. Extrai-se do acórdão recorrido que as testemunhas da reclamante e da reclamada confirmaram a invalidade dos controles de frequência apresentados pela reclamada. As testemunhas noticiaram que todos os espelhos de ponto eram assinados pelos empregados. Todavia, nos controles apresentados pela reclamada não constam as assinaturas da reclamante. Além disso, a Corte de origem consignou que não há evidencias que o sistema utilizado pela reclamada era o Sistema de Registro Eletrônico de Ponto - SREP conforme Portaria MTE 1.510 de 21 de agosto de 2009 ou outro devidamente certificado pelo Ministério do Trabalho e Emprego – TEM; e que o aludo pericial juntado pela reclamada foi elaborado em filial de São Paulo e não comprovação equipamento objeto da perícia era o mesmo utilizado pela autora para registrar sua jornada de trabalho nas diversas lojas que trabalhou na cidade de Salvador. Nesse cenário fático-probatório registrado no acórdão recorrido, não há como divergir da Corte de origem, a mudança de julgado demandaria revolvimento de fatos e provas. Incide a Súmula 126 do TST. Agravo de instrumento conhecido e não provido. 3 – DURAÇÃO DO TRABALHO. COMPENSAÇÃO DE JORNADA. Das razões do recurso de revista, verifica-se que no tema não foi observado o disposto no art. 896, § 1.º-A, I, da CLT, porquanto não transcrito o acórdão proferido no julgamento do recurso ordinário, sendo insuficiente a menção ao decidido pelo Tribunal Regional. Julgado da SBDI-1 do TST. Dessa forma, verifica-se que o recurso de revista não merece processamento. Agravo de instrumento conhecido e não provido. 4 – INTERVALO INTRAJORNADA. Registra-se que de acordo com a petição Inicial, o contrato de trabalho perdurou de 03/6/2015 até 04/3/2020. A Corte de origem consignou que a sentença condenou a reclamada apenas ao período suprimido e em caráter indenizatório, a partir da vigência da Lei 13.467/2017. Portanto, a questão carece de interesse recursal. Agravo de instrumento conhecido e não provido. 5 – EQUIPARAÇÃO SALARIAL. ART. 461 DA CLT. O Tribunal Regional registrou que a prova oral e a prova documental revelaram que a reclamante exerceu as mesmas atividades do paradigma, gerente adjunto, a partir de 1º/12/2018, sem distinção de produtividade e desempenho. Nesse cenário fático-probatório registrado no acórdão recorrido, não há como divergir da Corte de origem, a mudança de julgado demandaria revolvimento de fatos e provas. Incide a Súmula 126 do TST. Agravo de instrumento conhecido e não provido. 6 – REMUNERAÇÃO VARIÁVEL. PRÊMIO. NATUREZA INDENIZATÓRIA. Demonstrada possível violação do art. 475, §2º, da CLT, inserido pela Lei 13.467/2017, impõe-se o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e parcialmente provido.
Decisão
Acordam os Ministros I) por unanimidade, dar provimento parcial ao agravo de instrumento da reclamada, apenas quanto ao tema ¿REMUNERAÇÃO VARIÁVEL. NATUREZA DA PARCELA¿, por possível violação do art. 457, §2º, da CLT, inserido pela Lei 13.467/2017, determinando o processamento do recurso de revista, a reautuação dos autos e a intimação das partes e dos interessados para seu julgamento, nos termos dos arts. 935 do CPC e 122 do RITST; e II) por unanimidade, conhecer do recurso de revista da reclamada quanto aos temas: a) ¿REMUNERAÇÃO VARIÁVEL. PRÊMIO. NATUREZA INDENIZATÓRIA¿, por violação do art. 457, §2º, da CLT, inserido pela Lei 13.467/2017, e, no mérito, dar-lhe provimento parcial, para reconhecer a natureza indenizatória da parcela remuneração variável, a partir da vigência da lei 13.467/2017, e limitar a condenação dos reflexos da referida parcela à data da vigência da Lei 13.467/2017; b) ¿INTERVALO DO ART. 384 DA CLT¿, por má-aplicação do art. 384 da CLT (revogado pela Lei 13.467/2017), e, no mérito, dar-lhe provimento parcial, para limitar a condenação do intervalo previsto no art. 384 da CLT à data da vigência da Lei 13.467/2017. Brasília, 12 de agosto de 2025. DELAÍDE MIRANDA ARANTES Ministra Relatora