STJAgRg no REsp 2.226.878
Tráfico: materialidade não comprovada
Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca
- Direito Penal
- Tráfico
- Materialidade não comprovada
- Pinos com resquícios de cocaína
- Impossibilidade de pesagem
- Absolvição que se impõe
Ementa
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO. MATERIALIDADE NÃO COMPROVADA. PINOS COM RESQUÍCIOS DE COCAÍNA. IMPOSSIBILIDADE DE PESAGEM. ABSOLVIÇÃO QUE SE IMPÕE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. No julgamento do EREsp n. 1.544.057/RJ, de minha relatoria, ocorrido em 26/10/2016, DJe 9/11/2016, a Terceira Seção uniformizou o entendimento de que o laudo toxicológico definitivo é imprescindível à demonstração da materialidade delitiva do delito e, nesse sentido, tem a natureza jurídica de prova, não podendo ser confundido com mera nulidade, implicando na absolvição do acusado. Foi ressalvada, ainda, a possibilidade de se manter o édito condenatório quando a prova da materialidade delitiva está amparada em laudo preliminar, dotado de certeza idêntica ao do definitivo, certificado por perito oficial e em procedimento equivalente. Portanto, não ocorrendo a apreensão de drogas, imprescindível para a demonstração da materialidade do crime de tráfico, de rigor a absolvição.
2. Ainda, após acirrada divergência interpretativa sobre o assunto, a Quinta Turma, no julgamento do AgRg no REsp n. 2.092.011/SC, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, ocorrido em 24/6/2024, DJe de 26/6/2024, fixou a seguinte diretriz: resquício de cocaína encontrada em balança, cuja quantidade não for apta a permitir a pesagem da substância, não pode ser considerado objeto material do tráfico de entorpecentes, conforme entendimento pacificado na Terceira Seção desta Corte (HC n. 686.312/MS, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Rel. para acórdão Ministro Rogerio Schietti, 3ª S., DJe 19/4/2023), devendo ser reconhecido que não houve apreensão de drogas.
3. No caso em análise, não foi apreendida quantidade manipulável de droga, sendo apreendidos pinos com resquícios de cocaína, estando, conforme julgados acima, ausente a materialidade do crime de tráfico, como requer a defesa. Assim, não havendo a materialidade delitiva da prática do crime tipificado no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, devem os acusados serem absolvidos, com fundamento no art. 386, inciso II, do CPP.
4. Agravo regimental não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.