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Jurisprudências

TSTRRAg 16330-26.2021.5.16.0015

Cerceamento de defesa: discriminação

Relator(a): Breno Medeiros

  • Direito do Trabalho
  • Cerceamento de defesa
  • Discriminação
  • Sociedade de economia mista
  • Na hipótese, o e
  • A 5ª Turma desta Corte, em 19/02/2025, no julgamento do Processo RRAg

Ementa

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O Regional, quanto ao prazo de 10 dias previsto no art. 44 da Lei nº 9.784/99, consignou que " referida norma se aplica à apuração dos contratos de trabalho de Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mistas Federais, especificadamente na apuração de justa causa decorrente de falta grave cometida pelo empregado público, o que não é o caso dos autos". Quanto à alegada ausência de fornecimento de provas requeridas pela autora à reclamada (as três últimas avaliações de desempenho), a premissa fática delineada no acórdão regional, insuscetível de reexame nesta fase recursal (Súmula nº 126 do TST), é de que pelas provas avaliadas, notou-se que " os critérios foram observados em relação a autora, considerando as suas três Avaliações de desempenho de Id c6f0a07 (2016, 2017 e 2018) pelo Sistema de Gestão de Desempenho - SGD da empresa quando da tomada de decisão pelo seu desligamento, a teor da relação recebida da Área de pessoal". Esclareceu, por fim, que " o juiz não está obrigado a rebater todos os argumentos expedidos pelas partes, desde que já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão, sendo este o entendimento que se deve extrair do art. 489, § 1º, IV, do CPC.". Assim, tal como proferida, a decisão está em harmonia com a jurisprudência desta Corte, segundo a qual não configura cerceamento do direito de defesa o indeferimento de produção de provas, tendo em vista os amplos poderes conferidos ao juízo na direção do processo (art. 765 da CLT, c/c os arts. 370 e 371 do CPC/2015), bem assim o fato de as questões estarem suficientemente esclarecidas por outros meios. Precedente. Nesse contexto, estando a decisão regional em harmonia com a jurisprudência pacífica desta Corte, incide a Súmula nº 333 do TST como obstáculo à extraordinária intervenção deste Tribunal Superior no feito. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Agravo não provido. INDICAÇÃO DOS EMPREGADOS APOSENTADOS E APOSENTÁVEIS COMO PREFERENCIALMENTE ELEGÍVEIS PARA O DESLIGAMENTO SEM JUSTA CAUSA. DISCRIMINAÇÃO. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Agravo a que se dá provimento para examinar o agravo de instrumento em recurso de revista. Agravo provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. INDICAÇÃO DOS EMPREGADOS APOSENTADOS E APOSENTÁVEIS COMO PREFERENCIALMENTE ELEGÍVEIS PARA O DESLIGAMENTO SEM JUSTA CAUSA. DISCRIMINAÇÃO. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Em razão de provável caracterização de ofensa ao art. 1º da Lei nº 9.029/1995 , dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o prosseguimento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. INDICAÇÃO DOS EMPREGADOS APOSENTADOS E APOSENTÁVEIS COMO PREFERENCIALMENTE ELEGÍVEIS PARA O DESLIGAMENTO SEM JUSTA CAUSA. DISCRIMINAÇÃO. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA . Na hipótese, o e. TRT concluiu ser legítima a dispensa sem justa causa efetivada pela reclamada, sociedade de economia mista, consignando, para tanto, que " os critérios de avaliação de desempenho (...), avaliação social, unidade e remuneração (...) foram observados, não configurando a indicação dos empregados aposentados e aposentáveis como preferencialmente elegíveis para o desligamento, como prática discriminatória, conquanto de acordo com a previsão do ACTN ". A 5ª Turma desta Corte, em 19/02/2025, no julgamento do Processo RRAg - 100339-71.2018.5.01.0037, redator designado Exmo. Ministro Douglas Alencar Rodrigues, vencido este relator, concluiu que a indicação de empregados aposentados e aposentáveis, por meio de norma coletiva, como preferencialmente elegíveis para a dispensa sem justa causa, com o objetivo de reorganização financeira da empresa, não configura prática discriminatória, uma vez que tal política de desligamento busca minimizar o impacto sobre a coletividade de trabalhadores, já que aqueles que ainda não atingiram condições para a aposentadoria perderiam a capacidade de prover suas necessidades básicas, caso fossem dispensados. Logo, com expressa ressalva de entendimento do relator, estando a decisão regional em consonância com tal compreensão, o recurso de revista não deve ser conhecido. Recurso de revista não conhecido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: a) conhecer do agravo, quanto ao tema "cerceamento de defesa" e, no mérito, negar-lhe provimento; b) conhecer do agravo, quanto ao tema "indicação dos empregados aposentados e aposentáveis como preferencialmente elegíveis para o desligamento sem justa causa. discriminação" e, no mérito, dar-lhe provimento para melhor exame do agravo de instrumento; c) conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento para, convertendo-o em recurso de revista, determinar a reautuação do processo e a publicação de nova pauta de julgamento (RITST, art. 122); d) não conhecer do recurso de revista.

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