TSTAg-AIRR 0001043-38.2021.5.17.0001
Multa
Relator(a): IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Multa
- Honorários Advocatícios
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO INTRANSCENDENTE – DESPROVIMENTO – RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL E PROTELATÓRIO – MULTA. 1. O agravo de instrumento obreiro, que versava sobre cerceamento do direito de defesa por indeferimento do pedido de produção de nova perícia, nulidade da dispensa em razão de doença ocupacional, reintegração ao emprego, indenização por danos materiais e morais, manutenção do plano de saúde e honorários advocatícios sucumbenciais, foi julgado intranscendente, por não atender a nenhum dos parâmetros do § 1º do art. 896-A da CLT, a par de os óbices das Súmulas 126 e 333 do TST e do art. 896, §§ 1º-A, III e 7º da CLT, contaminarem a transcendência da causa, cujo valor da causa, de R$ 234.093,66, não alcança o patamar mínimo de transcendência econômica reconhecido por esta Turma. 2. Não tendo o Agravante demovido os óbices erigidos pela decisão agravada nem suas razões de decidir, esta merece ser mantida, com aplicação de multa, por ser o agravo manifestamente inadmissível (CPC, art. 1.021, § 4º). Agravo desprovido, com multa.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo, aplicando ao Agravante multa de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, no montante de R$ 6.484,40 (seis mil, quatrocentos e oitenta e quatro reais e quarenta centavos), com lastro no art. 1.021, § 4º, do CPC, em face do caráter manifestamente inadmissível do apelo, a ser revertida em prol da Agravada. Brasília, 12 de novembro de 2024. IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO Ministro Relator
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