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Jurisprudências

TSTAIRR 0000426-04.2022.5.12.0027

Técnica de motivação relacional (per relationem)

Relator(a): JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DAS LEIS NOS 13.015/2014 E 13.467/2017. TÉCNICA DE MOTIVAÇÃO RELACIONAL (PER RELATIONEM). LEGITIMIDADE CONSTITUCIONAL DESSA TÉCNICA. FUNDAMENTAÇÃO VÁLIDA. HORAS EXTRAS. NÃO CONFIGURAÇÃO DO CARGO DE CONFIANÇA PREVISTO NO ARTIGO 62, INCISO II, DA CLT. MATÉRIA FÁTICA. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 126 DO TST. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA ANTE A CONSTATAÇÃO DE ÓBICE PROCESSUAL PARA O PROCESSAMENTO DO RECURSO DE REVISTA. No caso, extrai-se do acórdão regional que os elementos fáticos dos autos conduziram à conclusão de que a reclamante não detinha amplos poderes de mando e gestão, próprios para configurar o desempenho do cargo de confiança a que alude o artigo 62, inciso II, da CLT, de modo que são devidas as horas extras deferidas na demanda. Assim, para que esta Corte superior pudesse concluir de forma diversa, seria necessário o reexame da valoração de fatos e de provas dos autos feita pelas esferas ordinárias, o que é vedado a esta instância recursal de natureza extraordinária, nos termos da Súmula nº 126 do TST. Agravo de instrumento desprovido, em face da aplicação de óbice processual, restando prejudicado o exame da transcendência do recurso de revista. PEDIDO DE APLICAÇÃO DE MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ FORMULADO PELA RECLAMANTE EM CONTRAMINUTA. Não há que se falar em aplicação de multa por litigância de má-fé, pois a parte, ao interpor agravo de instrumento, somente se utilizou da medida processual explicitamente prevista na lei para esse fim (artigo 897, alínea "b", da CLT), de modo que não se verifica a clara litigância de má-fé, levando-se em conta que a reclamada agiu dentro dos limites da lei. Pedido rejeitado.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento da reclamada, ante a aplicação de óbice processual ao conhecimento do recurso de revista, restando prejudicado o exame da transcendência. Rejeita-se o pedido de aplicação da multa por litigância de má-fé, formulado em contraminuta pela reclamante. Brasília, 17 de setembro de 2025. JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA Ministro Relator

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