TSTE-Ag-RR 1209-89.2011.5.05.0022
Execução: delimitação justificada de valores
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Execução
- Delimitação justificada de valores
- Exigência de atualização até a data da interposição do recurso
- Ausência de previsão legal
- Divergência jurisprudencial
- Arestos inespecíficos
Ementa
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. AGRAVO INTERNO. RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO DE PETIÇÃO. DELIMITAÇÃO JUSTIFICADA DE VALORES. EXIGÊNCIA DE ATUALIZAÇÃO ATÉ A DATA DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. ARESTOS INESPECÍFICOS. ÓBICE DA SÚMULA 296, I, DO TST. NÃO CONHECIMENTO. I. A 4ª Turma desta Corte Superior manteve a decisão unipessoal que conheceu do recurso de revista interposto pela executada, ECT, por violação ao art. 5º, LV, da Constituição da República, e, no mérito, deu-lhe provimento para, afastando a necessidade de atualização dos valores impugnados como pressuposto de admissibilidade do agravo de petição, determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem para que prossiga no julgamento do recurso. Consignou que " o pressuposto processual do agravo de petição é apenas a delimitação justificada dos valores impugnados pelo agravante, não havendo a exigência legal de atualização do referido valor ". II. Nas razões do recurso de embargos, a parte exequente argumenta que a Turma Julgadora se firmou em premissa equivocada, pois o TRT " deixou de conhecer do agravo de petição da parte contrária por falta de delimitação dos valores e da matéria impugnada, e não por exigência de atualização de valores impugnados ". Colaciona arestos para o confronto de teses. III. Em se tratando de embargos fundamentados exclusivamente em dissenso jurisprudencial, caso dos autos, estes não se prestam a corrigir eventual premissa equivocada contida no acórdão impugnado, mas a dirimir conflito jurisprudencial existente no âmbito das Turmas do TST, nos termos do art. 894, II, da CLT. IV. Diante desse contexto, são inespecíficos os julgados carreados, que trazem a tese de que a discussão acerca do não conhecimento do agravo de petição, por ausência de delimitação de valores, possui caráter infraconstitucional, uma vez que a lide está adstrita ao exame e interpretação do art. 897, §1º, da CLT, sem, todavia, fazer qualquer referência à específica controvérsia abordada no acórdão embargado, relativa à desnecessidade de que essa delimitação de valores esteja atualizada até a data da interposição do recurso. Incide, no caso, o óbice da Súmula nº 296, I, do TST. V. Recurso de embargos de que não se conhece, no tema. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC DE 2015 APLICADA PELA TURMA JULGADORA DIANTE DA IMPROCEDÊNCIA DO APELO. AUSÊNCIA DE EVIDÊNCIAS DO INTUITO PROTELATÓRIO OU ABUSO DA PARTE. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. Diante do não provimento do agravo interno em recurso de revista, a Turma julgadora condenou o agravante ao pagamento da multa do art. 1.021, §4º, do CPC/2015, no importe de 5% do valor da causa, ao argumento de que o agravo era manifestamente inadmissível, vez que não foi capaz de " demonstrar a viabilidade do recurso de revista ". II. No aresto carreado, E-Ag-AIRR-101425- 23.2016.5.01.0013, oriundo da SBDI-1/TST, adotou-se a tese de que a multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC não é decorrência automática do não provimento do agravo interno, de modo que " o fundamento da decisão embargada, de se tratar de recurso infundado ou improcedente não tem per se indicação de má-fé da parte ao recorrer, de intuito procrastinatório ou abuso ". Destarte, a parte logra demonstrar divergência jurisprudencial válida em relação à aplicação da multa do art. 1.021, §4º, do CPC/2015, pressuposto de admissibilidade inerente aos embargos de divergência, previsto no art. 894, II, da CLT. III. A respeito da possibilidade de exclusão, em sede de embargos, da multa do art. 1.021, §4º, do CPC/2015, aplicada por Turma do TST, esta Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, na data 09/02/2023, no julgamento do E-Ag-AIRR-101425-23.2016.5.01.0013 (publicado no DEJT em 03/03/2023), passou a entender pela impossibilidade de aplicação automática da mencionada penalidade, ante a necessidade de respeito aos princípios do acesso à jurisdição e da ampla defesa. Destacou-se, nesse particular, que não é a mera interposição de agravo ou o fato de a decisão ter sido unânime que autoriza a imposição de multa à parte que se utiliza do recurso previsto em lei, sendo necessário que sua oposição tenha ocorrido de forma abusiva ou protelatória. IV. O julgamento como proferido permite concluir que a Turma Julgadora, ao aplicar a multa do art. 1.021, § 4º, do CPC de 2015, limitou a considerar manifestamente inadmissível o agravo que não logra êxito em desconstituir os fundamentos da decisão agravada, sem que restasse evidenciado o intuito protelatório ou abuso da parte, que objetivava levar ao Colegiado o exame das razões do seu apelo. V. Embargos conhecidos e providos para excluir a multa do art. 1.021, § 4º, do CPC aplicada à parte embargante.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso de embargos, por divergência jurisprudencial e, no mérito, dar-lhe provimento para excluir a multa do art. 1.021, § 4º, do CPC aplicada à parte embargante.
Indexação
Direito Coletivo; Depósito / Diferença de Recolhimento; Salário / Diferença Salarial; Valor da Execução / Cálculo / Atualização; Promoção; Prescrição; Cerceamento de Defesa; Transcendência