TSTAg-AIRR 0000273-31.2024.5.09.0658
Rito sumaríssimo: adicional de insalubridade
Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES
- Direito do Trabalho
- Rito sumaríssimo
- Adicional de insalubridade
- Óbice do art. 896, §9º, da CLT
- Incide o óbice do artigo 896, 9º, da CLT
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. ÓBICE DO ART. 896, §9º, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Em decisão monocrática proferida pela Presidência do TST, o agravo de instrumento da parte não foi provido, em razão do óbice do artigo 896, §9º, da CLT. 2. O feito tramita sob o rito sumaríssimo, o que restringe o cabimento do recurso de revista às hipóteses de violação direta de norma da Constituição Federal ou de contrariedade a Súmula desta Corte ou a Súmula Vinculante do STF, de acordo com o artigo 896, § 9º, da CLT, razão pela qual não cabe a análise de violação infraconstitucional (art. 195, §2º da CLT), de contrariedade à OJ ou de divergência jurisprudencial. Incide o óbice do artigo 896, 9º, da CLT. Dessa forma, não afastados os fundamentos da decisão agravada, impõe-se a sua manutenção. 3. Diante dos fundamentos expostos, resta caracterizada a manifesta inviabilidade do agravo interposto e o caráter protelatório da medida eleita pela parte, razão pela qual se impõe a aplicação da multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC/2015. Agravo não provido, com aplicação de multa.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo e, constatada a manifesta inviabilidade do agravo interposto e o caráter protelatório da medida eleita, impõe-se aplicar à parte Agravante a multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC, no percentual de 3% sobre o valor dado à causa (R$ 19.895,00), o que perfaz o montante de R$ 596,85, a ser revertido em favor da parte Agravada, devidamente atualizado, nos termos do referido dispositivo de lei. Brasília, 10 de fevereiro de 2026. DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES Ministro Relator