TSTAIRR 0000064-37.2021.5.06.0016
Competência da justiça do trabalho
Relator(a): LELIO BENTES CORRÊA
- Direito do Trabalho
- Competência da justiça do trabalho
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO A ACÓRDÃO PROLATADO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. EXECUÇÃO DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS DECORRENTES DE CONDENAÇÃO IMPOSTA A EMPRESA QUE SE ENCONTRA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. 1. Cuida-se de controvérsia acerca da competência da Justiça do Trabalho para prosseguir na execução de contribuições previdenciárias decorrentes de condenação imposta a empresa que se encontra em recuperação judicial. 2. Tendo em vista que a matéria ora controvertida foi objeto de recente alteração promovida na Lei de Falências, introduzida pela Lei n.º 14.112/2020, que fixou a competência desta Justiça Especializada para prosseguir na execução das contribuições fiscais e previdenciárias decorrentes de condenação imposta a empresa em recuperação judicial, em sentido contrário à jurisprudência até então consolidada no âmbito desta Corte superior, reconhece-se a transcendência jurídica da causa, nos termos do artigo 896-A, § 1º, inciso IV, da Consolidação das Leis do Trabalho. 3. A Lei n.º 14.112/2020, em vigor desde janeiro de 2021, introduziu o parágrafo 11 ao artigo 6º da Lei n.º 11.101/05, que passou a determinar, de forma expressa, que, ainda que seja decretada a falência da empresa ou deferida a sua recuperação judicial, as execuções das penalidades administrativas impostas pelos órgãos de fiscalização das relações de trabalho e as execuções, de ofício, das contribuições sociais previstas nos artigos 195, I, a, e II, da Carta Magna, decorrentes das sentenças que proferir (artigo 114, incisos VII e VIII da Constituição da República), devem ser processadas nesta Justiça Especializada, “(...) vedada a expedição de certidão de crédito e o arquivamento das execuções para efeito de habilitação na recuperação judicial ou na falência”. 4. Com efeito, a partir da interpretação sistêmica do artigo 6º, cabeça e §§ 7º-B e 11, da Lei n.º 11.101/2005, com as alterações promovidas pela Lei n.º 14.112/2020, verifica-se que a Justiça do Trabalho passou a deter competência para prosseguir na execução dos créditos previdenciários oriundos das decisões proferidas em face das empresas falidas ou em recuperação judicial, sem prejuízo, todavia, da “competência do juízo da recuperação judicial para determinar a substituição dos atos de constrição que recaiam sobre bens de capital essenciais à manutenção da atividade empresarial até o encerramento da recuperação judicial” (artigo 6º, § 7º-B, da legislação em comento). 5. Verifica-se, no caso, que o Tribunal Regional recorrido, ao reputar a Justiça do Trabalho competente para prosseguir na execução do crédito previdenciário apurado, revela consonância com a legislação federal acerca da matéria, bem como com o artigo 114, VIII, da Constituição da República (precedentes). 6. Agravo de Instrumento a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, reconhecendo a transcendência jurídica da causa, negar provimento ao Agravo de Instrumento. Brasília, 12 de março de 2025. Lelio Bentes Corrêa Ministro Relator