TSTRR 150700-83.2009.5.04.0018
Anterior à lei nº 13.015/2014: administração pública
- Direito do Trabalho
- Direito Administrativo
- Anterior à lei nº 13.015/2014
- Administração pública
- Responsabilidade subsidiária
- Demonstração da culpa
- Ônus da prova
- No presente caso, a eg
Ementa
RECURSOS DE REVISTA. ANTERIOR À LEI Nº 13.015/2014. RETORNO DOS AUTOS PARA JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. DEMONSTRAÇÃO DA CULPA . TEMA 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. ÔNUS DA PROVA. PROVIMENTO. 1. Os autos foram encaminhados para eventual juízo de retratação, na forma do art. 1.030, II, do CPC, ante o julgamento do RE 1.298.647/SP, em 13.02.2025 (Tema 1.118 do ementário de repercussão geral). 2. O STF, ao julgar a Ação Declaratória de Constitucionalidade nº 16 e o RE 760.931/DF ( Tema 246 ), decidiu que não cabe o reconhecimento da responsabilidade subsidiária à Administração Pública de maneira "automática", pelo mero inadimplemento das obrigações trabalhistas, devendo ser comprovada tanto sua culpa in eligendo quanto in vigilando . Por outro lado, o Excelso Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1.118 , decidiu que, ao contrário do entendimento anterior desta Corte Superior proferido no processo E-RR-925-07.2016.5.05.0281, não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. 3. No presente caso, a eg. Corte Regional responsabilizou subsidiariamente os entes da Administração Pública com base na inversão do ônus da prova, justificando que não foi comprovada a fiscalização dos serviços. Nesse sentido, destacou que mesmo " admitida eventual fiscalização por parte dos entes públicos tomadores dos serviços, esta se mostrou ineficaz ", fundamentando " que a prova do cumprimento das obrigações previstas na Lei 8.666/93 é do ente público que invoca processo de licitação e o art. 71 da Lei 8.666/93 como óbice ao reconhecimento da responsabilidade subsidiária, vez que fato impeditivo à sua responsabilização. " 4. Assim, a referida decisão destoa do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, tanto por ocasião do julgamento do RE nº 1.298.647/SP (Tema 1.118). Recursos de revista conhecidos e providos.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, em juízo de retratação, conhecer dos recursos de revista do Estado do Rio Grande do Sul e do Detran/RS, por violação ao artigo 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93 e, no mérito, dar-lhes provimento para julgar improcedente o pedido de responsabilização subsidiária da administração pública e determinar a exclusão dos entes públicos recorrentes do polo passivo. Prejudicado o exame dos demais temas dos recursos de revista.
Indexação
Adicional de Insalubridade; Ente Público