TSTAg-AIRR 0011063-71.2023.5.03.0013
Incompetência material da justiça do trabalho: diferenças salariais
Relator(a): BRENO MEDEIROS
- Direito do Trabalho
- Incompetência material da justiça do trabalho
- Diferenças salariais
- Auxílio-alimentação
- Parcela de natureza administrativa
- Na hipótese dos autos, o e
- Cabimento
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. INCOMPETÊNCIA MATERIAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO. TEMA 1.143 DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. DIFERENÇAS SALARIAIS. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. LEI MUNICIPAL. PARCELA DE NATUREZA ADMINISTRATIVA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O e. STF, em decisão Plenária, no Recurso Extraordinário nº 1.288.440, com repercussão geral reconhecida no que se refere à tese adotada quanto à competência, fixou-se a seguinte interpretação vinculante sobre o Tema 1.143: "A Justiça Comum é competente para julgar ação ajuizada por servidor celetista contra o Poder Público, em que se pleiteia parcela de natureza administrativa". Na hipótese dos autos, o e. TRT declarou incompetência da Justiça do Trabalho, ao argumento de que se aplica o Tema 1143 do STF, pois “a matéria em questão envolve a análise de normas municipais que instituíram o benefício e que regulamentam as situações de afastamento do trabalho”. De acordo com a tese estabelecida pelo STF, a Justiça Comum é competente para julgar ações movidas por servidores celetistas contra o Poder Público, em que se pleiteia parcela de natureza administrativa. In casu, extrai-se do acórdão regional que o direito pleiteado está previsto em normas municipais, que instituíram o benefício e que regulamentam as situações de afastamento do trabalho, fato incontroverso, o que, conforme entendimento do STF, é suficiente para evidenciar a natureza eminentemente administrativa da parcela. Precedentes. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Precedentes. Agravo não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 27 de agosto de 2025.. BRENO MEDEIROS Ministro Relator
Indexação
Cabimento