STJAgRg no AREsp 2.136.671
Lavagem de dinheiro: alegação de Prova Ilícita
Relator(a): Antonio Saldanha Palheiro
- Direito Penal
- Lavagem de dinheiro
- Alegação de Prova Ilícita
- Dosimetria da pena
Ementa
Direito Penal. Agravo Regimental. Lavagem de dinheiro. Alegação de Prova Ilícita. Dosimetria da pena. Reexame de fatos e provas. Recurso desprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso especial manejado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, que manteve a condenação do agravante pelo crime de lavagem de dinheiro.
II. Questão em discussão
2. Há várias questões em discussão: (i) saber se houve violação ao art. 619 do CPP por omissão ou contradição quanto ao uso de prova ilícita; (ii) saber se a interceptação de correspondência de custodiado configura violação de sigilo; (iii) saber se a condenação por lavagem de dinheiro foi fundamentada em provas válidas; (iv) saber se houve exagero na dosimetria da pena; e (v) saber se houve nulidade da sentença por ausência de análise das provas defensivas.
III. Razões de decidir
3. O Tribunal de origem manifestou-se expressamente sobre a licitude das provas, afirmando que a condenação baseou-se em documentos da Assembleia Legislativa e não em provas produzidas pela Receita Federal mediante quebra de sigilo bancário. Não há omissão ou contradição que justifique a violação ao art. 619 do CPP.
4. A interceptação de correspondência de custodiado, quando realizada por razões de segurança, disciplina ou preservação da ordem, é permitida, conforme entendimento do STF. No caso, houve apreensão de bilhete com conteúdo suspeito, não interceptação de correspondência.
5. A análise da alegação de utilização de provas ilícitas demandaria reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado pela Súmula n. 7/STJ.
6. A dosimetria da pena foi fundamentada adequadamente, considerando desfavoráveis quatro das oito circunstâncias judiciais. A revisão da dosimetria só é possível em caso de flagrante desproporcionalidade ou inobservância dos parâmetros legais, o que não ocorreu.
7. Não há nulidade da sentença quando o decreto condenatório analisa as teses defensivas e indica os motivos de fato e de direito em que se fundamentou a decisão.
IV. Dispositivo e tese
Tese de julgamento:
1. A interceptação de correspondência de custodiado é permitida por razões de segurança, disciplina ou preservação da ordem, conforme entendimento do STF. No caso, houve apreensão de bilhete com conteúdo suspeito, não interceptação de correspondência.
2. A dosimetria da pena insere-se no juízo de discricionariedade do julgador, sendo passível de revisão apenas em caso de flagrante desproporcionalidade ou inobservância dos parâmetros legais.
3. Não há nulidade da sentença quando o decreto condenatório analisa as teses defensivas e indica os motivos de fato e de direito em que se fundamentou a decisão. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese
1. A interceptação de correspondência de custodiado é permitida por razões de segurança, disciplina ou preservação da ordem, conforme entendimento do STF. No caso, houve apreensão de bilhete com conteúdo suspeito, não interceptação de correspondência.
2. A dosimetria da pena insere-se no juízo de discricionariedade do julgador, sendo passível de revisão apenas em caso de flagrante desproporcionalidade ou inobservância dos parâmetros legais.
3. Não há nulidade da sentença quando o decreto condenatório analisa as teses defensivas e indica os motivos de fato e de direito em que se fundamentou a decisão. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.