TSTAg-RRAg 101456-87.2016.5.01.0451
Horas extras: acordo de compensação de jornada
- Direito do Trabalho
- Horas extras
- Acordo de compensação de jornada
- Divergência jurisprudencial inespecífica
- Revolvimento fático-probatório
- A quitação integral do sobrelabor
- Mantém-se a decisão monocrática
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. HORAS EXTRAS. ACORDO DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 297, I, DO TST. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL INESPECÍFICA. SÚMULA 296, I, DO TST. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. TEMA CONSTANTE DO AGRAVO DE INSTRUMENTO . 1.1. Trata-se de agravo interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento do reclamante, no tema. 1.2. O Tribunal Regional, após cotejo entre as fichas financeiras e os controles de jornada, concluiu pela quitação integral do sobrelabor, reputando despicienda a análise da validade do acordo de compensação, ao registrar que a reclamada não se valeu do regime compensatório. 1.3. As alegações de descaracterização do acordo pela habitualidade do sobrelabor e de invalidade das normas coletivas autorizadoras pressupõem a aplicação do regime compensatório como fundamento do julgado regional, premissa afastada pelo acórdão recorrido, que assentou a improcedência em fundamento autônomo — a quitação integral do sobrelabor. Ausente tese explícita do Tribunal Regional sobre as matérias invocadas pelo reclamante e não tendo a parte oposto embargos de declaração para suprir eventual omissão, ausente o prequestionamento exigido pela Súmula 297, I, do TST. 1.4. Os arestos colacionados pelo recorrente são inespecíficos, à luz da Súmula 296, I, do TST, pois não abordam a premissa fática delineada no acórdão regional, notadamente a constatação de quitação integral das horas extras laboradas. 1.5. A pretensão de demonstrar a existência de diferenças entre as horas extras registradas nos controles de ponto e os valores adimplidos nas fichas financeiras contrapõe-se à conclusão fática do Tribunal Regional, demandando o revolvimento das premissas delineadas no acórdão regional, vedado pela Súmula 126 do TST. Mantém-se a decisão monocrática. Agravo conhecido e desprovido, no particular. 2. HORAS IN ITINERE. NORMA COLETIVA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 297, I, DO TST. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL INESPECÍFICA. SÚMULA 296, I, DO TST. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. TEMA CONSTANTE DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. 2.1. Trata-se de agravo interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento do reclamante, no tema. 2.2. O Tribunal Regional reconheceu que a reclamada comprovou o regular pagamento das horas in itinere , no tempo equivalente a 30 minutos previsto em norma coletiva, atribuindo ao reclamante o ônus de demonstrar tempo de deslocamento superior ao adimplido, ônus do qual não se desincumbiu. 2.3. A alegação de confissão do preposto, decorrente do desconhecimento da distância entre o alojamento e o canteiro de obras, não foi objeto de apreciação pelo Tribunal Regional, de forma que ausente o prequestionamento exigido pela Súmula 297, I, do TST. 2.4. Os arestos colacionados pelo recorrente são inespecíficos, à luz da Súmula 296, I, do TST, pois não abordam as premissas fáticas delineadas no acórdão regional. 2.5. A pretensão de demonstrar, a partir das fichas financeiras, o não pagamento da parcela contrapõe-se à conclusão fática do Tribunal Regional, demandando o revolvimento das premissas delineadas no acórdão regional, vedado pela Súmula 126 do TST. Mantém-se a decisão monocrática. Agravo conhecido e desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento.
Indexação
Horas in Itinere; Horas Extras; Ajuda / Tíquete Alimentação